Inscrições anteriores no SPC não autorizam novas inclusões automáticas

A Turma majorou o valor indenizatório de R$ 2 mil para R$ 20 mil por conta da empresa ter enviado sem justa causa o nome do cliente para o SPC

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve condenação imposta pela comarca de Lages à Brasil Telecom e majorou o valor indenizatório de R$ 2 mil para R$ 20 mil por conta da empresa ter enviado sem justa causa o nome do cliente G. A. B. para inscrição junto ao cadastro de consumidores inadimplentes.


Após utilizar os serviços da empresa, B. solicitou o cancelamento do contrato em julho de 2007. Efetuou o pagamento do último boleto mas, ainda assim, passou a receber novas faturas, que simplesmente desconsiderou. A Brasil Telecom, contudo,  enviou seu nome para a inclusão na lista dos maus pagadores.


A empresa, na apelação junto ao TJ, não negou as cobranças, tampouco o lançamento do nome do cliente no cadastro de inadimplentes. Disse, por outro lado, que não podia ser condenada por dano moral uma vez que Bressam frequentava tal lista com certa regularidade. O argumento foi rechaçado pelo TJ.


"(A) indevida inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independentemente da produção de outras provas, a lesão extrapatrimonial é presumida", esclareceu o desembargador Newton Janke, relator da matéria. A decisão foi unânime.


A.C 2010071795-5

Palavras-chave: SPC; Autorização; Brasil Telecom; Contrato; Inclusão; Inadimplência

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1 Comentários

carlos advogado06/09/2011 21:50 Responder

MUITO BOM

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