Inscrição indevida de cliente no SPC constitui dano moral

A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não constitui mero aborrecimento, mas sim verdadeiro dano moral por ser fato suscetível de causar dor e efetivo descontentamento à pessoa que sofreu prejuízos.

Fonte: TJMT

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A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não constitui mero aborrecimento, mas sim verdadeiro dano moral por ser fato suscetível de causar dor e efetivo descontentamento à pessoa que sofreu prejuízos. Sob essa ótica, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso de apelação interposto pela Brasil Telecom S.A e manteve sentença que, nos autos da Ação de Reparação de Danos n° 606/2007, condenara a empresa ao pagamento de R$ 8,3 mil (equivalente a 20 salários mínimos) de indenização por danos morais a um cidadão que teve seu nome indevidamente inscrito pela apelante no cadastro de Serviço de Proteção ao Crédito.

Inconformada, a empresa interpôs recurso objetivando a reforma da sentença, sustentando que não estariam presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, posto que só inseriu o nome do apelado nos registros de crédito pela ausência de pagamento das faturas de telefone, não havendo, dessa forma, qualquer dano a ser reparado. Aduziu que o apelado foi o único responsável pelas conseqüências negativas que sofreu e o valor da condenação não seria condizente com a natureza e a gravidade do dano alegado.

Analisando os autos, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, afirmou que restou incontroverso que o autor teve o nome inscrito pela apelante no cadastro de inadimplentes do SPC em decorrência de dívida oriunda da contratação dos seus serviços, em que uma terceira pessoa se utilizou de documentos pessoais do apelado para solicitar a instalação de uma linha telefônica. A magistrada observou que tal fato não é negado pela apelante, que alegou não ter culpa, pois teria agido em conformidade com a lei mediante os débitos em aberto. A relatora ressaltou que deve ser reconhecida a necessidade de modernização e a conseqüente facilitação para a aquisição de linhas telefônicas, mas esse fato não exime a apelante da tomar cautelas necessárias à prevenção de fraudes e prejuízos.

No tocante à quantia arbitrada como indenização, a magistrada salientou que o valor fixado não mereceu reparos, já que a indenização deve ter duas funções, para se configurar mais justa. A primeira, como caráter compensatório para a vítima, e a segunda, como forma de punição para o causador do dano, com aplicação, inclusive, da chamada teoria do valor do desestímulo, que preconiza a fixação da indenização também como forma de desestimular novas condutas da mesma natureza pelo ofensor. A magistrada lembrou que em tais casos, como se infere da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os valores da indenização têm ficado entre R$5 mil a R$36 mil.

Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores Antonio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal).

Recurso de Apelação Cível nº 96763/2008

Palavras-chave: dano moral

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