Inquilina arca com custas processuais de ação de despejo
?Não tem amparo a condenação da autora ao pagamento das custas processuais de ação para a qual não deu causa.? Esse foi o entendimento da 16ª Câmara Cível que deu provimento, unânime, ao recurso de apelação interposto por Feigue Gloeck, proprietário do imóvel, contra sentença que julgou extinta a ação de despejo ajuizada contra Eli Salete Dias, inquilina.
O proprietário sustentou que Eli Salete Dias deu causa ao litígio, razão pela qual deveria ser condenada ao ônus do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Embora a locatária tenha devolvido as chaves do imóvel, foi ela quem deu causa à ação.
De acordo com a Juíza-Convocada, Ana Beatriz Iser, relatora do processo, independentemente da efetivação da citação da inquilina, as chaves do imóvel foram devolvidas dia 28/04/2003, dois meses após o ajuizamento da ação de despejo, que se deu em 28/02/2003. No ato de entrega das chaves, o documento assinado pela fiadora cita a existência da ação de despejo, o que demonstra que a parte demandada tinha conhecimento da mesma.
?A autora não deve arcar com as custas decorrentes da dificuldade em localização da ré, pois o endereço fornecido estava correto e por razões alheias a sua vontade a citação demorou a ser efetivada?, complementou a relatora.
Acordaram com o voto da magistrada os Desembargadores Paulo Augusto Monte Lopes e Helena Ruppenthal Cunha. O julgamento ocorreu em 16/2.
Proc.70009358300 (Michelle Rolante)