Inquérito policial para apurar crime contra organização do trabalho é preservado

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o recurso em habeas-corpus impetrado pela defesa de W. contra decisão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que preservou o andamento do inquérito policial a que ele responde por "frustrar direito assegurado pela legislação do trabalho, mediante fraude ou violência".

W., ao recorrer da decisão do Tribunal de Alçada mineiro, alegou que o Ministério Público da Comarca de Mar de Espanha (MG), "de forma inusitada", colheu depoimento em seu gabinete no qual um funcionário teria alegado que percebe valor inferior ao salário mínimo regional, o que poderia configurar em tese crime contra a organização do trabalho.

Sustentou, ainda, que esclareceu, em depoimento prestado na Delegacia de Polícia, ter havido "um mal entendido quando o declarante mencionou a respeito do valor que recebe mensalmente e que a delegada ainda ouviu duas pessoas empregadas da firma que confirmaram receber seus salários corretamente e dentro da legislação pátria".

No caso, o ministro Hamilton Carvalhido, relator do recurso, destacou que, ao que se tem, foi o inquérito policial instaurado em função de declaração prestada em juízo por funcionário da própria empresa de propriedade de W., no sentido de que percebia salário a menor do que constava das anotações em sua carteira de trabalho, prática que configura, ao menos em tese, o delito tipificado no artigo 203 do Código Penal.

"Gize-se, em remate, que o fato de terem a vítima e mais dois funcionários da empresa prestado depoimento extrajudicial afirmando a inexistência de irregularidade qualquer nas relações de trabalho não tem o condão de afastar, por si só, a materialidade do delito, como alega o impetrante, eis que a imputação deve ser analisada à luz de todo um conjunto de prova a ser produzido nos autos do procedimento administrativo, sobretudo por prova documental, aliás, já requerida pelo Ministério Público local", afirmou o ministro.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  RHC 15713

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