Início de pena em regime fechado para condenado por tráfico

Por não possuir antecedentes criminais e ter confessado o crime, o acusado teve a pena reduzida em 2/3. Foi imposto, também, o pagamento de 168 dias-multa

Fonte: TJSP

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A juíza Eva Lobo Chaib Dias Jorge, da 12ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou acusado de tráfico de entorpecentes no Parque Fernanda, bairro da zona sul da capital.


De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público paulista, R.O.A. foi abordado por policiais militares, que encontraram com ele 70 pinos de cocaína, dez trouxinhas de maconha e 15 frascos de lança-perfume que, segundo ele, seriam entregues a uma pessoa em um posto de gasolina da região.


Ao fixar a pena, a magistrada considerou o fato de o acusado ser primário, não possuir antecedentes, confessar a prática do tráfico e não haver indício de que faça parte de alguma organização criminosa e reduziu a pena base em 2/3, condenando-o a cumprir, em regime inicialmente fechado, a pena de um ano e oito meses de reclusão, além do pagamento de 168 dias-multa, calculados no mínimo legal. Por se tratar de crime hediondo, não foi possível a substituição por pena restritiva de direitos.

 

Processo nº 0021854-80.2012.8.26.0050

Palavras-chave: Condenação; Tráfico de drogas; Regime fechado; Redução penal

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