Infraero e Transpev têm de indenizar passageiro baleado em roubo de caixa eletrônico no Aeroporto Internacional do Rio

Tiroteio aconteceu entre seguranças da Transpev e bandidos que tentaram roubar um caixa eletrônico no saguão do aeroporto

Fonte: TRF da 2ª Região

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A Quinta Turma Especializada do TRF2 decidiu manter sentença da Justiça Federal, que condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e a Transpev Transporte de Valores Ltda. a indenizar por danos materiais e morais um passageiro atingido por bala perdida no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. O tiroteio aconteceu entre seguranças da Transpev e bandidos que tentaram roubar um caixa eletrônico no saguão do aeroporto. A decisão do TRF2 foi proferida em julgamento de apelação apresentada contra a sentença.


Segundo informações do processo, o passageiro foi atingido no braço direito e nas costas. Ele foi socorrido no Hospital da Força Aérea do Galeão, na Ilha do Governador e ficou com limitações permanentes no movimento do membro, além de uma cicatriz ao longo de todo o braço.


Em suas alegações, a Infraero sustentou que não seria responsável pela segurança dos passageiros, mas o relator da causa no Tribunal, desembargador federal Aluisio Mendes, rebateu o argumento, lembrando que a Lei 5.862, de 1972, encarregou a empresa pública de tomar as medidas necessárias para garantir a segurança no interior dos aeroportos que administra. Atualmente, segundo dados da própria Infraero, ela atua em 63 aeroportos brasileiros.


Para Aluisio Mendes, a Infraero deve responder pelos danos sofridos pela vítima, independente do fato de seus agentes não terem tomado parte na troca de tiros. O desembargador entendeu ter ficado comprovada, nos autos, a negligência da administradora do terminal: "Não há que se atribuir ao caso, portanto, a natureza de fortuito, uma vez que a Infraero podia, e devia, agir para minorar as possibilidades de acidentes como o que vitimou o autor. Estão presentes, cumulativamente, a conduta omissiva da ré - vez que foi negligente em providenciar aparatos de segurança -, o dano - tendo em vista as lesões sofridas pela vítima, tanto físicas quanto morais e materiais - e o nexo de causalidade - pois o acidente teria sido evitado, caso a empresa pública tivesse providenciado melhores medidas de segurança".


De acordo com a decisão judicial, a reparação por danos morais é de R$ 40 mil e a de danos materiais, referentes a despesas com tratamentos médicos, foi fixada em pouco menos de R$ 6 mil. O total da condenação será rateado pelas duas rés.

Palavras-chave: direito civil indenização

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