Indenização por morte de filho em clube

O rapaz se encontrava no interior do clube quando, durante uma briga na qual se envolveu, foi atingido por arma de fogo, vindo a falecer

Fonte: TJMG

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O Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Coronel Fabriciano (Vale do Aço) foi condenado a indenizar, por danos morais, o pai de um rapaz que foi assassinado dentro das dependências de clube recreativo mantido pelo sindicato. A decisão, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença que fixou a indenização em R$ 25.000.


De acordo com o processo, no dia 4 de março de 2007, o rapaz se encontrava no interior do clube quando, durante uma briga na qual se envolveu, foi atingido por arma de fogo, vindo a falecer.


O pai do rapaz ajuizou ação, alegando que o sinistro ocorreu por culpa dos responsáveis pela administração do clube, já que permitiram a entrada de arma de fogo em suas dependências. Ele pediu indenização por danos morais e também materiais, sob o fundamento de que o filho contribuía com as despesas domésticas da família.


Em sua defesa, o sindicato alegou que a vítima e os outros envolvidos na briga entraram no clube pulando o muro e que é impossível manter vigilância total dos muros.


O juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 1ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, condenou o sindicato ao pagamento de indenização por danos morais, estabelecendo o valor de R$ 25.000. A indenização por danos materiais foi negada, diante da falta de comprovação de que o falecido contribuía com as despesas domésticas.


Inconformado, o sindicato recorreu ao Tribunal de Justiça, que, contudo, confirmou na íntegra a sentença de primeiro grau.


Segundo a desembargadora Márcia De Paoli Balbino, relatora do recurso, “competia ao réu zelar pela segurança nas áreas de suas dependências, promovendo revistas ou mantendo equipamentos próprios para detectar a presença de armas ou de quaisquer outros objetos que pudessem colocar em risco a vida de seus associados e frequentadores, ou ainda manter vigilantes ou seguranças suficientes a garantir a integridade física dos frequentadores”.

 

Processo: 0749149-43.2007.8.13.0194

Palavras-chave: Indenização; Briga; Clube; Arma de Fogo; Danos morais

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