Indenização por gravidez é negada

Tribunal nega indenização a mulher que engravidou mesmo após ter feito cirurgia de laqueadura de trompas

Fonte: TJMG

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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de uma dona de casa de Coronel Fabriciano, no Vale do Aço, que pedia indenização por danos morais e materiais por ter engravidado após realizar uma cirurgia de laqueadura de trompas.


No processo, a dona de casa alega que, por ser pessoa de baixa renda e mãe de três filhos, procurou uma médica especializada em ginecologia e obstetrícia com o objetivo de optar por um método contraceptivo que pudesse proporcionar total segurança.


De acordo com os autos, a médica sugeriu a realização da cirurgia de laqueadura de trompas, método sem efeitos colaterais e considerado o mais seguro.


No dia 17 de abril de 2003, foi realizado o procedimento cirúrgico no hospital Siderúrgica. No oitavo mês após a realização da cirurgia, entretanto, a paciente passou a sentir os sintomas de uma gravidez, que foi comprovada posteriormente.


No dia 11 de agosto de 2004 nasceu a criança. Segundo a mãe, “em que pese a felicidade”, tal fato causou várias complicações para ela na área financeira, moral e psicológica. Ela entrou com uma ação judicial contra a médica e o hospital, pedindo indenização por danos morais e materiais, mas o juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 1ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, julgou improcedentes os pedidos.


Ela então recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça. O desembargador Nicolau Masseli considerou que “não há nos autos qualquer documento firmado pela médica ou mesmo a demonstração de alguma forma de propaganda a demonstrar a promessa de eficácia absoluta do procedimento médico a que se submeteu a dona de casa”.


Ainda segundo o desembargador, “os procedimentos realizados foram cautelosos e adequados, não havendo como se imputar à médica, ou até mesmo ao hospital, a culpa pela gravidez da autora, haja vista se tratar de obrigação de meio e não de resultado do médico com o paciente”.


Com essas considerações, o desembargador manteve a sentença de primeira instância, negando provimento ao recurso.


Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o relator.

 

Processo: 1.0194.05.051926-4/001

Palavras-chave: Cirurgia; Método anticoncepcional; Laqueadura de trompas; Gravidez; Indenização

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3 Comentários

elcio servidor público02/03/2012 11:22 Responder

Acredeito que neste país só quem tem direito é quem tem dinheiro, isso ficou muito bem esclarescido na desição do magistrado, eu gostaria de saber se isso fosse com um amigo ou parente dele, se agiria da mema forma, isso é brincadeira...

Charles Ianne geógrafo02/03/2012 11:34 Responder

Prezado Elcio, o direito funcionou sim! se você já estudou biologia, sabe que a laqueadura não é um método 100% garantido. Dessa forma, tendo realizado o procedimento de forma adequada, o profissional de saúde não pode ser responsabilizado pelo fato de a laqueadura não ter atingido um índice para o qual não está relacionada. A decisão dos magistrados está de acordo com as leis vigentes. Todas as vezes em que agem dessa forma, garantem a continuidade do Estado Democrático de Direito.

Getúlio funcionário público09/03/2012 12:08 Responder

Parabens Charles Ianne, com tua posição e explicação, fica demonstrado que nesse Brasil imenso, tem pessoas que entendem de certos assuntos, um tanto delicados para os leigos, como neste caso, e ajudam a esclarecer o por que de certas decisões judiciais que, para os olhos de muitos, essas decisões são inadequadas.

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