Indenização por dano moral deve considerar tamanho da empresa

Para os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o valor da indenização por dano moral deve punir o empregador de forma compatível com o seu porte.

Fonte: TRT 2ª Região

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Para os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o valor da indenização por dano moral deve punir o empregador de forma compatível com o seu porte. Com base neste entendimento, a turma manteve limitado a R$ 3 mil o valor de indenização a ser pago por uma microempresa de Santos (SP). No processo, era pedido o valor de R$ 30 mil.

Um ex-empregado da loja M.J. Lamberti ME entrou com ação na 6ª Vara do Trabalho santista, reclamando o pagamento de indenização por danos morais, além de outras verbas decorrentes de sua demissão sem justa causa.

O comerciário, que trabalhava como fiscal de loja, alegou que era revistado pela gerente do estabelecimento, em média, três vezes por dia. Na presença de outros funcionários e de clientes, ele era obrigado a levantar a camisa e a barra da calça, esvaziar os bolsos e exibir o conteúdo de sua mochila.

Para o reclamante, as revistas colocavam-no em "situação vexatória, ofensiva, uma vez que era tratado como criminoso". O trabalhador pediu que a empresa fosse condenada a pagar indenização por danos morais no valor equivalente a 100 salários mínimos ? hoje, R$ 30 mil.

A vara julgou o pedido procedente em parte, fixando a indenização em R$ 3 mil. Insatisfeito com o valor, o comerciário recorreu ao TRT-SP pedindo sua elevação. A empresa também recorreu, sustentando que o reclamante não provou o dano moral sofrido.

De acordo com o juiz Rafael Pugliese Ribeiro, relator do recurso no tribunal, a gerente da loja confirmou no processo que revistava o autor. Outra testemunha afirmou que o autor passava pela revista nas dependências destinadas ao atendimento do público, que acabava presenciando o procedimento.

Para o relator, "o fato de o autor ser revistado por uma mulher e na frente dos clientes, expondo partes de seu corpo, impunha-lhe, sem dúvida, uma condição vexatória e notoriamente constrangedora, ensejando a caracterização do dano moral".

"A fixação da indenização por dano moral deve atender à finalidade de sancionar o empregador de forma compatível com sua capacidade de pagamento, bem como garantir reparação razoável em relação à lesão provocada ao ofendido", observou.

Para o relator, sendo a ré uma microempresa e o salário do ex-empregado de R$ 390, a indenização fixada (R$ 3 mil) atende às finalidades. Por unanimidade, a 6ª Turma acompanhou o voto do juiz Rafael.

RO 00558.2002.446.02.00-4

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