Indenização para mulher ofendida por cliente em seu local de trabalho
Segundo o relator da matéria, todas as testemunhas ouvidas afirmaram que homem se exaltou sem necessidade e que, em nenhum momento, a atendente fez o mesmo
5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Brusque que condenou L. A. A. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8 mil a R. F. C..
Roselis trabalha como auxiliar de produção em uma malharia e, segundo consta nos autos, no dia 23 de outubro de 2008, ela foi agredida verbalmente por L. quando atendia a esposa dele. O ocorrido aconteceu em frente a clientes e colegas de trabalho. Condenado em 1º grau, L. apelou ao TJ. Sustentou que agrediu a funcionária porque esta atendeu sua esposa com ironia.
Para o relator da matéria, desembargador Henry Petry Junior, todas as testemunhas ouvidas afirmaram que homem se exaltou sem necessidade e que, em nenhum momento, a atendente fez o mesmo.
“Além disso, a situação constrangedora a qual foi exposta, em seu local de trabalho no momento em que prestava seu labor, e à vista de testemunhas, sem dúvida, feriu sua integridade psíquica. Reforço, ainda, que, para além do conteúdo desonroso e desrespeitoso das palavras proferidas, excedeu-se o rapaz de maneira desproporcional e inaceitável ao manifestar seu descontentamento diante de uma frustrada relação negocial, ainda que, conforme alega, tenha se dado com o intuito de defender sua esposa”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.