Indenização para casal que teve imóvel destruído pelo fogo

Os valores referentes a indenização por danos materiais serão oportunamente apurados.

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Papanduva que condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina ? Celesc, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26 mil a Ivanor Vicente e Edeltraud Marin, para a reconstrução da moradia e reposição dos móveis perdidos, após um curto-circuito na rede elétrica.

Os valores referentes a indenização por danos materiais serão oportunamente apurados.

Segundo os autos, o casal era proprietário de uma casa edificada de madeira e em bom estado. Em 29 de setembro de 2001, móveis e demais utensílios foram perdidos após um incêndio que se iniciou com um curto-circuito na rede de distribuição de energia elétrica, a partir da fiação de entrada do quadro de medição externo. Uma motocicleta também foi danificada em razão do sinistro.

No momento da tragédia, os proprietários, acompanhados de seus filhos, encontravam-se em outro município e só retornaram quatro dias depois do ocorrido, ocasião em que acionaram a polícia civil.

Inconformada com a decisão em 1º Grau, a Celesc recorreu ao TJ.

Sustentou que o laudo técnico de vistoria registrou que a entrada das instalações elétricas da unidade consumidora estava dentro dos padrões da Aneel, e que a sua responsabilidade estava limitada ao ponto de entrega, no ramal de ligação, e não no quadro de medição externa.

Afirmou, ainda, que a perícia realizada não esclareceu as condições em que o incêndio ocorreu e, principalmente, se as instalações elétricas do imóvel causaram ou não o incidente.

?Produzido incêndio, resultante de curto-circuito na rede de energia elétrica, responde objetivamente a concessionária pelos prejuízos causados, já que desenvolve atividade perigosa, cujos cuidados devem ser precisos e ininterruptos.

Se a empresa não atende as normas técnicas e de segurança exigíveis à conservação dos fios, surge aí outro fator que reforça sua responsabilidade pelos danos causados, inobstante cuidar-se, neste caso, de responsabilidade independente de culpa?, afirmou o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer.

A decisão da Câmara foi unânime.

Apelação Cível nº 2004.022721-3

Palavras-chave: indenização

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