Indenização: morte de detento

Os pais de um detento, morto em decorrência de rebelião em cadeia pública, deverão ser indenizados pelo Estado em R$ 80 mil por danos morais.

Fonte: TJMG

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Os pais de um detento, morto em decorrência de rebelião em cadeia pública, deverão ser indenizados pelo Estado em R$ 80 mil por danos morais. Deverão receber ainda pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, desde o falecimento da vítima até a data em que ele viesse a completar 65 anos. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu ter havido falha na vigilância e na segurança do estabelecimento prisional.

Conforme os autos, durante motim realizado na cadeia pública de Divinópolis, três detentos ficaram feridos. Dentre eles o filho dos autores, que sofreu ferimentos graves na cabeça e foi internado no Hospital São João de Deus. Ele entrou em coma, vindo a falecer em 19 de novembro de 2005, por traumatismo craniano. Em 1ª Instância, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 38 mil aos pais da vítima.

Inconformado, o Estado recorreu da decisão, pedindo a reforma integral da mesma. Sustentou ausência de prova de omissão no agir estatal e atribuiu a responsabilidade pela morte do detento à atitude de ?alguns presos que se rebelaram e impediram qualquer atuação estatal para garantir a segurança dos demais presos não rebelados?. Alegou ainda que empregou todos os esforços para conter a rebelião.

Também os pais da vítima recorreram, pedindo a majoração do valor da indenização por danos morais e fixação de indenização material, alegando que necessitavam da ajuda financeira do filho falecido para o sustento da casa.

Omissão

Em seu voto, o desembargador Fernando Botelho, relator do processo, destacou que ofício assinado pelo diretor de segurança do presídio, notícias veiculadas pela imprensa e Boletim de Ocorrência demonstraram que o motim de presos na referida cadeia, em 15 de novembro de 2005, vitimou fatalmente o filho dos autores.

Argumentou que as provas colhidas (atestado médico e atestado de óbito) revelam que o dano restou efetivamente consumado, bem como que a origem do trauma adveio de agressões sofridas durante a rebelião no presídio. Argumentou ainda que o Estado nada trouxe, em sua defesa, como prova de excludente de responsabilidade, limitando-se à tentativa de atribuir a responsabilidade pela ação causadora do dano aos demais detentos.

Para o desembargador, as provas e depoimentos colhidos mostram que a omissão ocorreu porque o serviço de segurança funcionou de forma ineficiente ou insatisfatória, já que restou incontroverso que o infortúnio ocorreu porque a polícia não conseguiu evitar e conter a rebelião de forma segura à integridade física e moral dos encarcerados, todos submetidos ao seu dever de vigilância. ?O Estado, no exercício de seu poder de custódia, deveria agir com maior eficiência, mas não o fez, permitindo que o autor fosse fatalmente lesionado, em flagrante inobservância ao disposto no inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza: ?é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral??, concluiu.

Ao fixar a indenização material, o desembargador considerou o fato de a vítima, antes de ser recolhida à prisão, exercer trabalho remunerado. Justificou a majoração da indenização por dano moral, destacando que a perda de um filho atinge e fere o íntimo dos pais de maneira tão abrupta que merece máxima reparação nos limites pertinentes.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Edgard Penna Amorim e Teresa Cristina da Cunha Peixoto.

Palavras-chave: morte

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