Indenização majorada a filhos de senhora que morreu atropelada em faixa
O motorista e a empresa Diovani Souza Ronsani e Penatur Transportes Ltda. ME foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 43,4 mil, em benefício dos quatro filhos da vítima, morta em acidente de trânsito
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria relatada pelo desembargador Fernando Carioni, reformou parcialmente sentença da comarca de Araranguá para condenar Paulo Wilson Benedet, Diovani Souza Ronsani e Penatur Transportes Ltda. ME ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 43,4 mil, em benefício dos quatro filhos de Marli Casemiro Timóteo, morta em acidente de trânsito. Em 1º grau, o valor fora arbitrado em R$ 13,4 mil.
Em 2007, ela foi atropelada pelo ônibus conduzido por Paulo, de propriedade de Diovani e Penatur, quando atravessava uma via pela faixa de segurança. Marli não resistiu aos ferimentos e morreu dias depois. Os réus sustentaram, em defesa, que a culpa pelo acidente foi da vítima, por atravessar a rua sem as devidas cautelas.
De acordo com a sentença de origem, o choque deu-se na parte frontal do ônibus, o que deixa claro que a vítima já estava sobre a faixa no momento do acidente. Inclusive, o motorista não percebeu que havia atropelado uma pessoa, e teve de ser alertado pelos passageiros para ter ciência do ocorrido. A votação foi unânime.