Indenização é negada por foto publicada em jornal

Justiça isentou o pagamento de indenização pelo jornal a um homem que teve sua foto publicada enquanto dormia em uma rodoviária. Ele alegou ter sido humilhado pelos colegas em razão da foto publicada sem autorização

Fonte: TJSP

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O Tribunal de Justiça negou indenização a um homem que teve sua fotografia divulgada sem autorização em matéria do jornal Diário do Grande ABC. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado.


O jornal publicou reportagem sobre gratuidade para idosos nas passagens interestaduais. Para ilustrar a matéria, o veículo divulgou uma foto da bilheteria da rodoviária de Santo André, local onde o autor estava dormindo. Ele afirmou que não autorizou a publicação da foto e que por causa da matéria foi humilhado pelos colegas de trabalho. Requereu indenização por danos morais no valor de cem salários mínimos.


A juíza Vanessa Carolina Fernandes Ferrari, da 7ª Vara Cível de Santo André, entendeu que não ficou comprovado o abuso do direito de informação pela imprensa. Ressaltou que a matéria jornalística não fez uso irregular da fotografia, não fez chamada sensacionalista e que o nome do autor sequer foi mencionado na reportagem.


Ele recorreu da decisão alegando que a matéria jornalística o prejudicou moralmente e que, após a veiculação da reportagem, em que aparece dormindo, passou a ser alvo de constrangimentos vexatórios. Ainda sustentou que o interesse público protege o nome e a imagem das pessoas contra exposição indevida.


Para o relator do processo, desembargador Pedro Baccarat, a conduta da empresa jornalística se limitou a publicar, com evidente intuito informativo, notícia de interesse público referente a fato verdadeiro.


De acordo com a decisão, “a reportagem baseou-se em dados concretos, e não há falar em dano moral se houve a divulgação de fatos que efetivamente ocorreram. Desta forma, o órgão de imprensa e seus prepostos divulgaram notícia de interesse público, restando caracterizado o exercício do direito à liberdade de expressão”, disse.


O julgamento, com, votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Gilberto de Souza Moreira e Luiz Antonio Costa.

 

Apelação nº 0058632-44.2008.8.26.0000

Palavras-chave: Indenização; Publicação; Indenização; Autorização; Humilhação; Danos morais

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