Indenização de R$ 35 mil para servidor que ficou cego durante o trabalho

Pediu com danos morais valor equivalente a 200 vezes o salário mínimo.

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por votação unânime, confirmou sentença da Comarca de São João Batista que condenou o Município de Nova Trento ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil a Antônio Menon, servidor público da prefeitura local.

Segundo os autos, em 12 de julho de 2000, ao realizar a manutenção na parte traseira de uma máquina, no qual tentava sacar um pino de ferro que se encontrava empenado, acabou por se ferir, em razão de fagulha de ferro que atingiu seu olho esquerdo.

Em razão da lesão, após atendimento médico, constatou-se a existência de corpo estranho intra-ocular e perfuração da córnea. Acabou submetido a cirurgia para retirada da fagulha e fechamento do olho com implante de óleo de silicone. Constou-se, deste modo, cegueira total do olho esquerdo. Menon, contudo, achou o valor arbitrado em 1º Grau pequeno e apelou ao TJ para vê-lo majorado.

Pediu com danos morais valor equivalente a 200 vezes o salário mínimo. Não foi bem sucedido. Para o relator do processo, desembargador Sérgio Baasch Luz, as provas acolhidas no transcorrer do processo e as testemunhas ouvidas constatam que o funcionário municipal não usava equipamento adequado para este tipo de obra, bem como fazia a manutenção de um maquinário que não era de sua competência.

O magistrado, de qualquer forma, reconheceu a dificuldade em se fixar um montante para os danos morais, visto que a lei civil não determina critérios específicos para tal. ?Nesse contexto, a indenização deve atender ao máximo, as peculiaridades que o caso concreto requer, como por exemplo: o dano sofrido; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, o grau de culpa ou dolo de quem praticou o ilícito civil; a intensidade do sofrimento psicológico gerado; a finalidade da sanção imposta; e finalmente, o bom senso?, finalizou o magistrado.

Apelação Cível nº 2009.063323-9

Palavras-chave: servidor

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