Indenização da Lei do Rural é compatível com o FGTS

TRT-18 aponta que a indenização prevista no artigo 14 da Lei do Rural deve ser vista como um benefício adicional concedido ao trabalhador safrista, em virtude da temporariedade do contrato

Fonte: TST

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A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista ajuizado pela Centroálcool S.A. e manteve decisão que obriga a companhia a pagar a indenização por tempo de serviço prevista na Lei 5.899 (Lei Rural) ao fim do contrato de trabalho. Durante o julgamento, os ministros apontaram que a jurisprudência do TST reconhece que a indenização é compatível com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).


Relator do caso, o ministro Augusto Cesar de Carvalho afirmou em seu voto que a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deve ser mantida. O TRT-18 aponta que a indenização prevista no artigo 14 da Lei do Rural deve ser vista “como um benefício adicional concedido ao trabalhador safrista, em virtude da temporariedade do contrato”.


Ele destaca que, na visão do TST, a Constituição de 1988 acolheu o artigo 14 da Constituição, e não há como acolher a argumentação da empresa. Para a Centroálcool, os pagamentos da indenização e do FGTS configuram bis in idem, o que é ilegal.

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