Indeferido pedido liminar de suspensão de ato que suspendeu pagamento de subsídio mensal a ex-governador

O relator do mandado, desembargador Xisto Pereira, entende que não há razão para suspender os efeitos do referido ato do Governador do Estado

Fonte: TJPR

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Em decisão monocrática prolatada nos autos de mandado de segurança n.º 830.155-5, impetrado por Orlando Pessuti em face de ato do Governador do Estado do Paraná, o desembargador Xisto Pereira indeferiu o pedido de concessão de liminar para o fim de suspender os efeitos do ato de invalidação do ato concessivo do pagamento de verba de representação ao impetrante, ex-governador do Estado do Paraná.


Insurge-se o impetrante contra o ato do Governador do Estado que nega cumprimento ao disposto no § 5.º do art. 85 da Constituição Estadual, por entender que se trata de uma norma inconstitucional.


Como se sabe, está tramitando no Supremo Tribunal Federal a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n.º 4545, pela qual se postula a declaração de inconstitucionalidade do referido preceito, que diz: "Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício, igual ao vencimento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado".

Palavras-chave: Suspensão; Subisídio; Ex-governador; Indeferimento

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