Indeferido adicional de periculosidade a piloto de avião

A simples permanência do trabalhador a bordo de aeronave durante o abastecimento desta não o expõe a risco acentuado, por isso não está correto o enquadramento procedido em perícia técnica.

Fonte: TRT 4ª Região

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“A simples permanência do trabalhador a bordo de aeronave, durante o abastecimento desta, no desempenho das atribuições de piloto, não o expõe a risco acentuado, não estando correto o enquadramento procedido em perícia técnica”. Foi esse o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ao absolver a VRG Linhas Aéreas S.A., a Varig Logística S.A. e a Volo do Brasil S.A., da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a um ex-piloto que prestava serviço às empresas.


A sentença decidiu pela condenação das três reclamantes ao pagamento de adicional de periculosidadea por todo o período contratual (17 anos), mais reflexos salariais. A Juíza do Trabalho Substituta Rita de Cássia Azevedo de Abreu embasou sua decisão nos fundamentos do laudo pericial, que apurou o contato do funcionário com agentes danosos à saúde.


O desembargador Ricardo Tavares Gehling, relator do acórdão, argumentou em seu voto que “o autor não estava sujeito à condições perigosas, na acepção legal, porquanto apenas os pontos de abastecimento são enquadrados como área de risco, nos termos do Anexo 2, da NR 16 da Portaria 3.214/78”.


Cabe recurso à decisão.


Processo 0001400-97.2007.5.04.0024

Palavras-chave: Piloto de Avião Adicional de Periculosidade Prestação de Serviços Empresas

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