Indeferida substituição de prisão por internação por insanidade mental

A ação constitucional de habeas corpus não é a via adequada para examinar provas, sobretudo quando questionada a sanidade mental de acusado de praticar crimes graves.

Fonte: TJMT

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A ação constitucional de habeas corpus não é a via adequada para examinar provas, sobretudo quando questionada a sanidade mental de acusado de praticar crimes graves. Cabe ao juízo competente decidir sobre a necessidade de imposição da medida de segurança de internação como sanção penal. Com esse entendimento o Habeas Corpus nº 62436/2009 foi negado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a um acusado de atentado violento ao pudor (art. 214 caput do Código Penal), além da prática de ato obsceno (art. 233 caput do CP) e roubo circunstanciado pela ameaça exercida com emprego de arma branca (art. 157 § 2º I). O acusado teve o pedido de internação indeferido pelo Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde (354 km ao norte de Cuiabá), que destacou que o paciente não foi acometido de patologia incapacitante, e sim de perturbação mental.

O paciente teve a prisão temporária decretada em 23 de outubro de 2008 e a preventiva em 19 de novembro do mesmo ano. Os crimes teriam sido cometidos contra uma criança de dez anos de idade. Aduziu a defesa que ele estaria privado de receber o tratamento de saúde pertinente, causando constrangimento ilegal. Na acusação, o réu também teve acréscimo de metade da pena, com base no artigo 9º da Lei n. 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), além do artigo 224, alínea ?a? do CP, (presunção de violência por ser a vítima menor de catorze anos), e no artigo 69 caput (concurso material) da mesma norma.

Os julgadores votaram pela manutenção da prisão devido à gravidade das acusações, a constatação da materialidade do crime (confirmada pelo auto de exame de corpo de delito) e indícios suficientes de autoria, de acordo com as palavras da vítima e auto de reconhecimento, devendo o apelante aguardar a prolação de sentença de mérito. A decisão negativa foi proferida em consonância pelos desembargadores Luiz Ferreira da Silva, relator, José Jurandir de Lima, primeiro vogal e José Luiz de Carvalho, segundo vogal. E conforme o relator, o juiz do feito deve se manifestar nos autos acerca da imputabilidade penal, observando-se que o artigo 378 do Código de Processo Penal foi revogado, ficando vedada a substituição da prisão preventiva por medida de segurança.

Habeas Corpus nº 62436/2009

Palavras-chave: insanidade

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