Indeferida liminar contra mudança no Código Tributário de Picada Café

Segundo o magistrado, a norma impugnada, em princípio, não representa aumento de despesa para o Município, tampouco diminuição de sua receita, mas mera frustração na expectativa de arrecadação

Fonte: TJRS

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O Desembargador Arno Werlang, do Órgão Especial do TJRS, indeferiu a liminar solicitada pelo Prefeito Municipal de Picada Café para que fossem suspensos os efeitos da Lei local nº 1299/11 que alterou o Código Tributário local.


Alega o Prefeito que o Poder Legislativo local teve a iniciativa de alterar a legislação para fazer com que a alíquota de 0.5% devida a título de ITBI deixe de incidir também sobre o valor total financiado, além de sobre o valor do FGTS. Para o julgador, acarretando aumento de despesa à administração, o que seria vedado pela Constituição.


Para o magistrado, no caso concreto, a norma impugnada, em princípio, não representa aumento de despesa para o Município, tampouco diminuição de sua receita, mas mera frustração na expectativa de arrecadação, porquanto ao erário municipal deixerão de ser recolhidos os valores almejados pela Administração para a composição dea sua receita tributária.


Assim, continuou o Desembargador Arno, sem razão, em princípio, o proponente ao alegar que a aplicação da lei ora impugnada implica a redução da receita e conseqüente aumento da despesa, mantendo-se, por isso, seus efeitos até o julgamento do mérito, uma vez que a vedação constitucional inexiste para que o Legislativo tenha iniciativa para lei que verse sobre matéria tributária.


Após período de instrução, a Ação Direta de Inconstitucionalidade será levada ao colegiado do Órgão Especial do TJRS, para julgamento do mérito.

Palavras-chave: Norma; Inpugnação; Direito tributário; Erário; Danos; Mudança

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