Indeferida liminar a condenado a 120 anos de prisão por latrocínio

Os réus foram condenados a 60 anos de prisão, mas o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que acolheu o recurso para reconhecer que houve quatro latrocínios em concurso formal impróprio aumentando a pena para 120 anos

Fonte: STF

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar feito em Habeas Corpus (HC 122023) pela defesa de Joabe Severino Ribeiro, condenado a 120 anos de prisão por latrocínio. Ele e um corréu foram condenados pelo assalto a uma loja na cidade de Bragança Paulista (SP) e pela morte de quatro pessoas que foram queimadas dentro do carro no qual foram levadas como reféns. O crime foi praticado em dezembro de 2006 e entre as vítimas estava uma criança de cinco anos, os pais dela e uma funcionária da loja, de onde foram roubados aproximadamente R$ 18 mil.


Os réus foram condenados a 60 anos de prisão, mas o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que acolheu o recurso para reconhecer que houve quatro latrocínios em concurso formal impróprio (artigo 70, 2ª parte, do Código Penal), aumentando a pena para 120 anos.


Concomitantemente, a defesa também recorreu ao TJSP, buscando reformulação da sentença, sob o argumento de que não houve ampla defesa e pedindo a anulação dos interrogatórios. Alegou que não foram respeitadas formalidades previstas no Código de Processo Penal (CPP). A defesa queria que tais interrogatórios fossem realizados em outra comarca, devido à grande comoção social que o crime causou.


A apelação foi negada e a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo que fosse aplicada ao caso a pena imposta pelo juízo de 1º grau, ou seja, 60 anos. Naquela corte, entretanto, o HC foi rejeitado pois se entendeu válida a aplicação das penas cumulativas, uma vez que “o condenado, mediante uma só ação e com propósitos diversos, praticou quatro crimes, atingindo quatro resultados”.


Supremo


Ao analisar o caso na Suprema Corte, o ministro Ricardo Lewandowski verificou que “o debate gravita em torno dos bens jurídicos atingidos pelo delito cometido – quatro vítimas fatais e dupla subtração patrimonial –, ou seja, se a pena deve ter como base o patrimônio abrangido (configurando duplo latrocínio) ou as vidas ceifadas (dando origem, assim, a um quádruplo latrocínio)”.


O ministro Lewandowski observou que, “no caso concreto, a liminar pleiteada tem caráter satisfativo, confundindo-se com o mérito da impetração, que será oportunamente examinado pela Turma julgadora”. Assim, o ministro indeferiu a medida liminar, sem prejuízo de um exame mais aprofundado quando do julgamento colegiado.

Palavras-chave: habeas corpus latrocínio direito penal

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