Indeferida ação na Justiça comum por falta de complexidade da demanda

No despacho, o Juiz afirmou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) proporcionou avanços na efetivação dos direitos.

Fonte: TJRS

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O Juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, da 2ª Vara Cível de São Luiz Gonzaga, extinguiu processo, indeferindo petição inicial que buscava a declaração de inexistência da contratação referente ao serviço Franquia Mensal 600 minutos, bem como a repetição do indébito e indenização por dano moral. Para o magistrado, falta interesse de agir à parte autora na ação ajuizada contra a Brasil Telecom S.A., pois não foi demonstrada a necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida.

No despacho, o Juiz afirmou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) proporcionou avanços na efetivação dos direitos. Porém salientou que, juntamente com esse progresso, inúmeras demandas são ajuizadas todos os dias, "mascaradas como de interesse do consumidor, as quais visam apenas onerar ainda mais o Judiciário, bem como salvaguardar os interesses específicos dos patronos que as subscrevem".

Apontou que, nesse caso, a ação não tem maior complexidade, podendo ser ajuizada no Juizado Especial Cível (JEC) que, além de ser mais célere, colaboraria para desafogar as Varas da Comarca, contribuindo assim para toda a comunidade. Para o magistrado, "falta razoabilidade àqueles que ajuizam demandas de baixa complexidade perante o juízo comum". Ressaltou que o crescimento vertiginoso no número de demandas ajuizadas dificulta a correta prestação jurisdicional com a razoável duração do processo, princípio constitucional.

Destacou ainda que existem de órgãos específicos para a resolução de conflitos que envolvam o consumidor, tais como o PROCON ou as Agências Reguladoras. Para o Juiz, a procura dessas "alternativas poderia suprimir diversas demandas da análise do Poder Judiciário, evitando a atual disfuncionalidade do sistema".

Baseado nos artigos 267, inciso VI e 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, o Juiz Luís Johnson indeferiu a petição inicial.

Declaratória nº 11000020351 (São Luiz Gonzaga)

Palavras-chave: indeferimento

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