Incorporadora indeniza por negligência

Uma incorporadora de Timóteo, Vale do Aço (MG), vai ter que indenizar um carpinteiro que teve a casa inundada de água e lama após uma forte chuva, em conseqüência de uma terraplenagem malfeita pela empresa em terreno situado acima da casa.

Fonte: TJMG

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Uma incorporadora de Timóteo, Vale do Aço (MG), vai ter que indenizar um carpinteiro que teve a casa inundada de água e lama após uma forte chuva, em conseqüência de uma terraplenagem malfeita pela empresa em terreno situado acima da casa.

A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.400, e danos morais, em R$ 7 mil.

O carpinteiro, ao ajuizar a ação, alegou que nos meados do ano de 2006 a incorporadora iniciou uma obra de terraplenagem para fazer o loteamento ?Residencial Jardim Primavera?, em uma área acima de sua casa. No dia 22 de setembro daquele ano, houve uma forte chuva e, como a empresa não procedeu com cautelas, deixando de fazer a contenção das encostas, canaletas, valas ou plantação de grama, deixando a terra fofa, sem nenhuma proteção, sua casa foi inundada de água e lama.

Com o ocorrido, teve prejuízo material, pois perdeu grande parte de seus bens móveis. Ele pediu também indenização por danos morais, pelo sofrimento e transtornos que ele e sua família passaram ao viver de forma precária e sem um mínimo de conforto após o evento.

O juiz José Augusto Lourenço dos Santos, da 2ª Vara Cível de Timóteo, acatou os pedidos de indenização do carpinteiro. A empresa, então, recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não teve nenhuma responsabilidade pela inundação da casa, que se deu somente em razão de caso fortuito ou força maior, decorrente das fortes chuvas que assolaram a região à época.

O desembargador Nilo Lacerda, relator do recurso, observou que há prova testemunhal no sentido de que, anteriormente às obras da incorporadora, nunca houve qualquer inundação no local, por mais forte que fosse a chuva que tivesse caído.

Pelas provas constantes do processo, como boletim de ocorrência, fotografias e depoimentos testemunhais, o relator concluiu que o evento danoso ?efetivamente se deu em decorrência dos atos praticados pela incorporadora, que, ao realizar serviço de terraplenagem do terreno contíguo ao autor, porém em nível mais elevado, não tomou os cuidados necessários de modo a evitar acidentes?.

Processo nº 1.0687.07.053365-2/001

Palavras-chave: negligência

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