Inconstitucionais, por irrazoáveis, contribuições para a iluminação pública de Santa Rosa

O Órgão Especial do TJRS declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade das alíquotas aplicadas em Santa Rosa, RS, para fins de custeio da iluminação pública.

Fonte: TJRS

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O Órgão Especial do TJRS declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade das alíquotas aplicadas em Santa Rosa, RS, para fins de custeio da iluminação pública.

A tabela constante de anexo da Lei Complementar nº 25/2004, que modifica Lei anterior que trata da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública prevê, para a classe industrial, alíquotas de 10 a 70%, de 36,25% para as classe serviço público e comércio; de 24,50% para a classe residencial de baixa renda, e de 36,30%, para a classe residencial.

Considerou o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator, que ?o parâmetro para a fixação das alíquotas, nos termos da Constituição Federal, é a obtenção de recursos suficientes para o custeio do serviço de iluminação pública?. E, prosseguiu, ?ao que se observa, nada indica que esse tenha sido o norte do legislador ? a sinalizar que o intuito teria sido outro, de cunho fiscal?.

Para o magistrado, é ?evidente que o Município ao estabelecer essas alíquotas, deve fazê-lo de acordo com o princípio da razoabilidade?. No caso, afirmou, ?a administração não explicitou, de modo objetivo, a justificativa para as diferenças apontadas nas alíquotas entre as classes de consumidores?

?Quando o administrador, no uso do poder discricionário decorrente da norma, opta validamente por uma solução dentro dos limites legais, ao juiz não é possível rever essa escolha ? trata-se, aqui, de questão referente ao mérito administrativo?, disse o Desembargador José Aquino. ?Mas se, a pretexto de uma decisão discricionária, o administrador age desgarrado da legalidade, é possível ao magistrado a invalidação desse ato.?

E concluiu seu voto: ?Ao estabelecer alíquotas tão desiguais, notadamente para o setor industrial, flagra-se autêntico confisco, que se dá na medida em que o tributo, de tão gravoso, poderá mesmo dificultar ou inibir a atividade econômica do setor?.

Processo nº 70024006066

Palavras-chave: iluminação pública

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EUCLIDES KERNTOPF Comerciário23/10/2008 14:25 Responder

Alíquotas diferenciadas: “...para a classe industrial, alíquotas de 10 a 70%, de 36,25% para as classe serviço público e comércio; de 24,50% para a classe residencial de baixa renda, e de 36,30%, para a classe residencial....” A exemplo do acima contido: muitas leis municipais são criadas com características de taxas (inconstitucionalidade consolidada); de impostos; de contribuições de melhoria e até mesmo sem nexo tributário, porém com roupagem nova ou seja com a nomenclatura de Contribuição de Iluminação Pública (nova modalidade de tributo – Art. 149-A). Acredito que a iluminação pública foi feita para as pessoas e não para imóveis diversos. Parágrafo (§) 1º do art. 145 - Este parágrafo refere-se somente aos impostos e tem por objetivo identificar os contribuintes ricos e os menos aquinhoados / O principio em comento vem reforçado pelo art. 150, II, pois, incide aqui a regra do princípio de isonomia. Repele a Constituição que o tratamento seja desigual entre contribuintes que se encontrem em situações iguais. Salvo melhor entendimento, pelo princípio da razoabilidade e da isonomia O QUANTUM DEBEATUR, deve ser o montante real das despesas, para evitar o confisco (art. 150, IV – CF/88), ou seja, arrecadação mais que o necessário para suprir a finalidade legalmente prevista (da forma como são feitas estas leis municipais, com alíquotas diferenciadas, será que arrecadam valores menos ou igual a referida prestação de serviço?). Nota-se que o valor correspondente na prestação de serviço de iluminação pública deve ser dividido igualmente (rateado) pelos obrigados, pois, o principio da igualdade (capacidade contributiva) refere-se aos impostos. Não há, portanto, uma disposição na Carta Magna obrigando a que as contribuições ou as taxas atendam a este princípio da capacidade econômica. Apenas para complemento de entendimento, QUANTO A COBRANÇA: façamos uma simples interpretação gramatical: no Art. 149-A, encontramos o termo PODERÃO e em seu Parágrafo único, vemos o vocábulo FACULTADA = isto significa que, para os administradores (prefeitos e vereadores) atuais não há necessidade de criação de leis para suprir referida prestação de serviço, pois, pode ser suprida por intermédio da arrecadação de impostos, como era antes desta emenda constitucional (39/2002) e ainda possível. Desta forma de cobrança não se fala em hipótese alguma em relação de consumo contida no CDC. Entretanto, leis que são criadas baseadas no Art. 149-A, há de se falar sim em relação de consumo, haja visto que, nasce a relação entre fornecedor (maioria das vezes concessionária – prestadora de serviço (CSIP) e igualmente fornecedora do produto (energia)) e consumidor (contribuinte – consumidor do produto e do serviço). Um exemplo: Indubitavelmente é permitida facultativamente a COBRANÇA do serviço IP na Fatura de Energia Elétrica (Parágrafo único do Art. 149-A,CF/88), porém, é “vedado” ser CONDICIONADA (Inciso I do Art. 39, do CDC), como vêem ocorrendo na maioria das cidade brasileiras. As concessionárias cobram o produto (energia) e o serviço (de iluminação pública) – não tendo como o contribuinte consumidor pagar separadamente. Entendo que o correto seria, além de ser possível que, as concessionárias criassem na mesma fatura dois campos para cobrança (dois códigos de barra), ou seja, um para o produto e outro para o serviço. O motivo é que a constituição federal prega a igualdade e não exceções para as concessionárias (que não querem ter este incomodo) como muitos interpretam. No meu entender, conto todo o respeito ao Legislativo e Executivo da cidade de Santa Rosa, o Órgão Especial do TJRS está de parabéns pela decisão tomada, pois, conforme entendimento acima, a Constituição Federal proíbe o confisco e a desigualdade.

EUCLIDES KERNTOPF Comerciário23/10/2008 14:45 Responder

Alíquotas diferenciadas: “...para a classe industrial, alíquotas de 10 a 70%, de 36,25% para as classe serviço público e comércio; de 24,50% para a classe residencial de baixa renda, e de 36,30%, para a classe residencial....” A exemplo do acima contido: muitas leis municipais são criadas com características de taxas (inconstitucionalidade consolidada); de impostos; de contribuições de melhoria e até mesmo sem nexo tributário, porém com roupagem nova ou seja com a nomenclatura de Contribuição de Iluminação Pública (nova modalidade de tributo – Art. 149-A). Acredito que a iluminação pública foi feita para as pessoas e não para imóveis diversos. Parágrafo (§) 1º do art. 145 - Este parágrafo refere-se somente aos impostos e tem por objetivo identificar os contribuintes ricos e os menos aquinhoados / O principio em comento vem reforçado pelo art. 150, II, pois, incide aqui a regra do princípio de isonomia. Repele a Constituição que o tratamento seja desigual entre contribuintes que se encontrem em situações iguais. Salvo melhor entendimento, pelo princípio da razoabilidade e da isonomia O QUANTUM DEBEATUR, deve ser o montante real das despesas, para evitar o confisco (art. 150, IV – CF/88), ou seja, arrecadação mais que o necessário para suprir a finalidade legalmente prevista (da forma como são feitas estas leis municipais, com alíquotas diferenciadas, será que arrecadam valores menos ou igual a referida prestação de serviço?). Nota-se que o valor correspondente na prestação de serviço de iluminação pública deve ser dividido igualmente (rateado) pelos obrigados, pois, o principio da igualdade (capacidade contributiva) refere-se aos impostos. Não há, portanto, uma disposição na Carta Magna obrigando a que as contribuições ou as taxas atendam a este princípio da capacidade econômica. Apenas para complemento de entendimento, QUANTO A COBRANÇA: façamos uma simples interpretação gramatical: no Art. 149-A, encontramos o termo PODERÃO e em seu Parágrafo único, vemos o vocábulo FACULTADA = isto significa que, para os administradores (prefeitos e vereadores) atuais não há necessidade de criação de leis para suprir referida prestação de serviço, pois, pode ser suprida por intermédio da arrecadação de impostos, como era antes desta emenda constitucional (39/2002) e ainda possível. Desta forma de cobrança não se fala em hipótese alguma em relação de consumo contida no CDC. Entretanto, leis que são criadas baseadas no Art. 149-A, há de se falar sim em relação de consumo, haja visto que, nasce a relação entre fornecedor (maioria das vezes concessionária – prestadora de serviço (CSIP) e igualmente fornecedora do produto (energia)) e consumidor (contribuinte – consumidor do produto e do serviço). Um exemplo: Indubitavelmente é permitida facultativamente a COBRANÇA do serviço IP na Fatura de Energia Elétrica (Parágrafo único do Art. 149-A,CF/88), porém, é “vedado” ser CONDICIONADA (Inciso I do Art. 39, do CDC), como vêem ocorrendo na maioria das cidade brasileiras. As concessionárias cobram o produto (energia) e o serviço (de iluminação pública) – não tendo como o contribuinte consumidor pagar separadamente. Entendo que o correto seria, além de ser possível que, as concessionárias criassem na mesma fatura dois campos para cobrança (dois códigos de barra), ou seja, um para o produto e outro para o serviço. O motivo é que a constituição federal prega a igualdade e não exceções para as concessionárias (que não querem ter este incomodo) como muitos interpretam. No meu entender, conto todo o respeito ao Legislativo e Executivo da cidade de Santa Rosa, o Órgão Especial do TJRS está de parabéns pela decisão tomada, pois, conforme entendimento acima, a Constituição Federal proíbe o confisco e a desigualdade.

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