Imprudência gera condenação por homicídio culposo

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação por homicídio culposo a um motorista que causou a morte de outra pessoa em acidente de trânsito ocorrido na BR-158, região de Nova Xavantina (645km a leste de Cuiabá), no ano de 2006.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação por homicídio culposo a um motorista que causou a morte de outra pessoa em acidente de trânsito ocorrido na BR-158, região de Nova Xavantina (645km a leste de Cuiabá), no ano de 2006. Os magistrados rechaçaram os argumentos contidos na Apelação nº 131968/2009, interposta com o objetivo de buscar a absolvição do réu, com base na tese de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima. A peça solicitou que o réu não fosse impedido de dirigir, uma vez que necessitaria de sua habilitação para trabalhar e sustentar a família.

O condutor recebeu a pena de dois anos de detenção, convertida em serviços a comunidade, pagamento de multa no valor de quatro salários mínimos e suspensão da permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois anos. De acordo com o relato dos autos, o apelante conduzia seu veículo quando avistou uma van e decidiu ultrapassá-la. Após concluir a manobra, deparou-se com uma motocicleta logo adiante, vindo a atingi-la na lateral assim que tentou retornar à pista de rolamento. O condutor da moto foi arrastado por mais de 100 metros e, embora tenha sido socorrido, não resistiu aos ferimentos.

O relator do processo, desembargador Teomar de Oliveira Correia, relembrou o que está disposto na doutrina jurídica no que se refere aos elementos constitutivos da culpa, tais como a ação ou omissão voluntária, resultado lesivo e previsibilidade. E, segundo o Código Penal, as modalidades de culpa são negligência, imprudência e a imperícia. Vários desses elementos se aplicaram ao caso, de acordo com o voto do relator. Isso porque o apelante, ao ultrapassar um veículo de grande porte (van), antevendo seu retorno de forma abrupta à mão de direção, deveria ter agido com as precauções necessárias, por ser previsível a existência de outro veículo na frente, o qual poderia estar encoberto pela presença do veículo utilitário.

?Nessas circunstâncias, um condutor prudente jamais poderia ultrapassar, sem antes certificar-se da presença de outro veículo à frente, pois, efetivamente previsível a possibilidade de sinistro. Ademais, consoante bem anotado pelo magistrado de piso, pesa em desfavor do apelante seu relato de estar com a visão perturbada no momento do acidente, com frontal incidência dos raios solares?, acrescentou o desembargador.

No que tange ao pedido de anulação da suspensão, o magistrado citou o que está expresso no Código de Trânsito Brasileiro, cuja determinação é de que ?o fato de o réu ser motorista profissional não o isenta de sofrer a imposição da pena de suspensão da habilitação para dirigir?. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Alberto Ferreira de Souza (revisor) e Gérson Ferreira Paes (vogal).

Apelação nº 131968/2009

Palavras-chave: imprudência

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2 Comentários

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