Importadora não deve recolher IPI em vendas a consumidores finais

O delegado da RFB sustentou que a incidência do tributo é devida e não se caracteriza como bitributação por serem processos distintos o desembaraço aduaneiro e a posterior comercialização por empresa equiparada a industrial

Fonte: JFSP

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A juíza federal Patrícia Alencar Texeira de Carvalho, substituta da 2ª Vara Federal em Jundiaí/SP, decidiu favoravelmente ao pedido de uma importadora e reconheceu que não incide IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) nas operações de revenda de produtos importados no mercado nacional para estabelecimentos não industriais, sem que tenha ocorrido novo processo de industrialização em território brasileiro.

A empresa entrou com um mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal do Brasil (RFB) em Jundiaí alegando que já recolhia o IPI quando do desembaraço aduaneiro e que os produtos eram destinados à venda a consumidores finais, não passando por nova industrialização, e que um novo recolhimento acarretaria em bitributação. 

O delegado da RFB sustentou que a incidência do tributo é devida e não se caracteriza como bitributação por serem processos distintos o desembaraço aduaneiro e a posterior comercialização por empresa equiparada a industrial.

A juíza seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que o imposto somente incidirá entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, se o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização. 

“Assim, se o IPI é recolhido pelo importador no desembaraço aduaneiro para fins de revenda, sem qualquer industrialização ou mesmo fornecimento a outro estabelecimento industrial, é indevida nova tributação apenas pela razão do produto ter sido industrializado anteriormente”, afirmou Patrícia Carvalho. (KS)

Palavras-chave: Importadora IPI Vendas Consumidores

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