Importação de aparelhos ortopédicos não sofre isenção de imposto
Isenção de impostos só pode ser determinada por lei, conforme rege o artigo 176 do Código Tributário Nacional
A 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região negou provimento a recurso apresentado por um morador de Minas Gerais que questionou a cobrança do Imposto de Importação sobre aparelhos médicos adquiridos no exterior para tratamento de saúde. O autor da ação já havia perdido a causa em primeira instância, quando o juízo da 20ª Vara Federal em Belo Horizonte deu razão à Fazenda Nacional (FN).
A negativa da Justiça baseou-se no Decreto-Lei nº 2.434/88, que dispõe sobre a isenção fiscal na importação de bens e não inclui os equipamentos médicos entre aqueles livres do imposto. Sem esse respaldo legal, o impetrante baseou-se em outro dispositivo, o do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, que garante a isenção do Imposto de Importação sobre “aparelhos ortopédicos de qualquer material ou tipo, destinados à reparação de partes do corpo humano”.
O argumento, contudo, foi afastado pelo relator da ação no TRF da 1ª Região. No voto, o juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins destacou que a isenção de impostos só pode ser determinada por lei, conforme rege o artigo 176 do Código Tributário Nacional (CTN). “O Regulamento Aduaneiro, por sua vez, não ostenta a natureza de diploma legal autônomo, porquanto nada mais é do que fruto do poder regulamentar do Executivo”, afirmou o magistrado. “Todas as disposições que criam direitos e obrigações no aludido regulamento devem, necessariamente, ter como base legal a Lei em sentido estrito”, completou.
Com a decisão, o apelante não terá direito à compensação do imposto pago pela importação dos aparelhos ortopédicos. O voto foi acompanhado, unanimemente, pela 7ª Turma Suplementar do Tribunal.
Processo nº 0009640-74.2001.4.01.3800