Idoso é condenado por abusar de menor

Juiz fixou a pena em nove anos e quatro meses de reclusão ao idoso que abusava sexualmente de uma garota de 4 anos

Fonte: TJMG

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Um empresário de 74 anos foi condenado a uma pena de oito anos de reclusão por estupro de vulnerável, por ter realizado ato libidinoso, diverso de conjunção carnal, contra uma menor. A menina, A.K.S.M., estava, na época, com 4 anos. A decisão é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O crime ocorreu em abril de 2010 na cidade de Felixlândia, localizada a 180 km de Belo Horizonte. De acordo com os autos, o réu tinha por hábito deitar-se na cama com a criança para assistirem juntos à televisão, e em pelo menos dois desses momentos ocorreu o delito.


Em 1ª Instância, o acusado, H.F.V., foi condenado a uma pena de nove anos, sete meses e quinze dias de reclusão. Mas a defesa entrou com recurso, pedindo a absolvição do acusado, alegando que “os dizeres de uma criança de 4 anos não podem, por si só, ensejar a condenação do réu”. Em suas argumentações, afirmou que “a vítima, na ingenuidade inerente à pouca idade, relatou a ocorrência do contato. O que transformou esse contato em abuso foi a interpretação precipitada da testemunha, somada a um juízo prévio cheio de preconceito, advindo do choque causado pela suposição de tão grave delito”.


Relato coerente


A desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o de importunação ofensiva ao pudor foi outra demanda da defesa no recurso à 2ª Instância. Mas o desembargador relator, Cássio Salomé, destacou que o crime de estupro de vulnerável não requer conjunção carnal e inclui qualquer ato libidinoso contra menor. Na avaliação do relator, os autos continham vários testemunhos – inclusive testemunha ocular – que demonstravam claramente que a conduta do réu extrapolou os limites da importunação ofensiva ao pudor.


Quanto à tentativa da defesa de desclassificar o depoimento da vítima, o desembargador destacou que o relato da criança, colhido por meio de assistente social, era de fundamental importância. “Esses tipos de delito são marcados pela clandestinidade e não deixam vestígios. O fato de a vítima ser menor não acarreta, necessariamente, o descarte de suas declarações. Se o relato tecido pela inimputável é coerente e se mostra em harmonia com os demais elementos carreados nos autos, pode ser utilizado para alicerçar decreto condenatório”.


Desta maneira, o relator decidiu fixar a pena em nove anos e quatro meses de reclusão. Os demais desembargadores, Agostinho Gomes de Azevedo e Duarte de Paula, concordaram em parte com a decisão do relator, mas decidiram reduzir um pouco mais a pena, por entenderem que as provas constantes dos autos não demonstravam, de forma clara e inconteste, que o crime havia acontecido mais de uma vez. Desta maneira, a pena final foi fixada em oito anos, em regime inicialmente fechado.

 

Palavras-chave: Idoso; Abuso sexual; Atentado ao pudor; Menor de idade; Condenação;

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