Idoso consegue liminar para tratamento de H1N1 em UTI particular

O Estado deverá fornecer o tratamento de H1N1 ao idoso, seja na rede pública ou na rede particular de saúde, no prazo de três dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil reais

Fonte: TJMS

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O juiz de direito Mário José Esbalqueiro Júnior, da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema, deferiu o pedido de antecipação da tutela específica, no último dia 21, para o fim de ordenar ao Estado de MS, por meio do Secretário Estadual de Saúde, que ofereça ao idoso A.G. tratamento especializado, diante do quadro grave com teste positivo para o vírus H1N1. Para isso, a determinação é para o encaminhamento para tratamento em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública, bem como, enquanto não houver tal providência em caráter de urgência, que seja custeado pelo réu o atendimento na rede particular.


A.G. pleiteou nos autos de obrigação de fazer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para o tratamento, o fornecimento de todos os exames, medicamentos, insumos, tudo a critério de médico especialista. O idoso tem 76 anos e no dia 7 de agosto sofreu uma grave crise de insuficiência respiratória e, em razão do incidente, foi internado no Hospital Santa Rita, em Dourados, instituição particular.


De acordo com a liminar concedida, foi expedida solicitação de vaga de UTI em hospital público, também em Dourados, sem resposta positiva, por falta de vagas. No dia 8 de agosto, a Defensoria Pública solicitou à Central de Regulação de Vagas, em Campo Grande, a imediata tomada de providências em relação ao caso, mas não obteve resposta até a data da propositura da ação. O juiz oficiou a Defensoria Pública e a Secretaria de Saúde, mas até a concessão da liminar não havia obtido resposta em relação aos pedidos.


Para a concessão da antecipação, o magistrado levou em conta que a solicitação versa a respeito de direito à prestação de serviço de saúde à pessoa com mais de 60 anos, sendo o caso de aplicação do Estatuto do Idoso, que legitima o autor para a propositura da medida.


O juiz ressaltou as condições em que se encontrava o autor. “No tocante ao fumus boni iuris, há de se ter em mente que o direito constitucional à saúde pertence a todos e é dever inafastável do Estado (lato sensu), merecendo cuidado especial quando o pretenso titular do direito tratar-se de pessoa com evidente risco de vida, internado em hospital particular em ato desesperado da família que não conseguia autorização de remoção do hospital público de Ivinhema para alguma unidade com disponibilidade de UTI, razão pela qual o idoso, através da Defensoria Pública acionou o Poder Judiciário”.


A alegação de que o idoso é pessoa pobre e não têm condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, corroborada pelas alegações contidas, satisfez a exigência legal. De acordo com o magistrado, que lembrou que o idoso se encontrava em UTI particular, “o seu quadro clínico indica urgência na realização de tratamento ante o grave quadro renal e respiratório do idoso, tudo atestado por médico”.


Na liminar consta que, presentes os requisitos, é possível, antes do julgamento da lide, a concessão da medida, mesmo contra o poder público, como meio de assegurar a estabilidade das partes e de garantir a eficácia da tutela jurídica definitiva.

Palavras-chave: Saúde pública; gripe h1ni; Idoso; Tratamento; Multa

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