Idosa receberá tratamento de pâncreas gratuito

O magistrado condenou ainda o Município de Natal a restituir a parte autora o valor de R$1.531,57.

Fonte: TJSC

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O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou que o Município de Natal, através de sua Secretaria Municipal de Saúde, cumpra imediatamente com o fornecimento dos medicamentos CREON 25.000 UI, 02 cápsulas em cada refeição; PANTOPRAZOL 40mg - 60 cápsulas, 01 cápsula uma vez ao dia, como forma de complemento paliativo por tempo indeterminado, de acordo com declaração médica, a uma paciente que sofre de pancreatite. O magistrado condenou ainda o Município de Natal a restituir a parte autora o valor de R$1.531,57.


A autora esclareceu ser pessoa de idade avançada, portadora de moléstia em estado avançado e não possuindo condições financeiras para arcar com o tratamento medicamentoso. Segundo laudo médico anexado aos autos, a requerente possui um quadro de pancreatite, devido a hipertrigliceridenia.


Como forma de prevenção de novas crises de pancreatite é indicado o uso contínuo de CREON 25.000 UI, a cada refeição por tempo indeterminado(CID 10 K85) e PANTOPRAZOL 40 MG, 01 comprimido ao dia. Ela destacou que o custo mensal do tratamento é aproximadamente R$ 312,12, e diante disto não possui condições de arcar com este.


Assim procurou a Secretaria Municipal de Saúde, sendo informada que os remédios não estavam disponíveis para a distribuição gratuita. Fundamenta sua pretensão no direito constitucional à saúde e no correspondente dever do município de assegurar, com absoluta prioridade, o exercício de tal faculdade.


O Município de Natal argumentou que havia a ilegitimidade para figurar como réu da ação e que o medicamento requerido pela autora é de alto custo, sendo assim responsabilidade do Estado e da União Federal. Chamou ao processo o Estado do RN e a União Federal alegando ainda, a incompetência da Justiça Estadual para o chamamento deste último. No mérito, alegou a submissão do Poder Público à cláusula da reserva do possível e ausência de rubrica orçamentária, por fim requerer total improcedência dos pedidos.


Para o juiz, qualquer um destes entes detêm legitimidade para figurar como réus das ações judiciais que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Afigura-se assim, no seu entender, desnecessário o chamamento do Estado e da União, uma vez que cabe ao cidadão demandar qualquer dos entes públicos para a efetivação do direito social á saúde.

 

 

Processo 0037074-44.2009.8.20.0001 (001.09.037074-1)

Palavras-chave: Gratuidade; Saúde; Pâncreas; Tratamento; Idosa

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