Idosa atingida por roda é indenizada

Uma empresa de ônibus sediada no bairro Vera Cruz, em Belo Horizonte, terá de indenizar uma senhora de 76 anos que foi atingida pela roda de um veículo da companhia.

Fonte: TJMG

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Uma empresa de ônibus sediada no bairro Vera Cruz, em Belo Horizonte, terá de indenizar uma senhora de 76 anos que foi atingida pela roda de um veículo da companhia. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que fixou a indenização por danos morais em R$ 16.600. Pelos danos materiais, a empresa deverá pagar todas as despesas decorrentes do acidente, como de hospitais, médicos e enfermeiros, no total aproximado de R$ 7.650, a ser atualizado monetariamente.

De acordo com os autos, na manhã do dia 4 de fevereiro de 2005 a bordadeira A.C.M. aguardava a abertura do semáforo na esquina das Avenidas Amazonas e Francisco Sá, na capital mineira, quando o pneu de um ônibus desprendeu-se do veículo, desceu pela Avenida Amazonas e, em alta velocidade, atingiu-a na calçada.

A idosa sofreu fratura quíntupla da bacia e traumatismos na coxa esquerda, os quais lhe causaram hematomas que tiveram de ser puncionados várias vezes. Sofreu ainda pequena atrofia na perna esquerda. Ficou hospitalizada um mês e passou três meses com cuidados de enfermeiros em casa, necessitando de ajuda para alimentação, banho e necessidades fisiológicas. No hospital, teve ainda de receber três transfusões de sangue e correu risco de embolia pulmonar com o traumatismo ocorrido na bacia.

Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar, a título de danos materiais, as despesas comprovadas nos autos, e, por danos morais, R$ 7.500. A seguradora da empresa foi também condenada a ressarcir à viação o valor desembolsado por esta em favor da bordadeira, até o limite segurado na apólice.

A.C.M. recorreu, pedindo aumento do valor da indenização. A seguradora também interpôs recurso, alegando não haver prova de dano à idosa e que não praticou qualquer ato ilícito, não podendo ser obrigada a reparar danos que não causou. Pediu ainda reforma da sentença quanto à indenização por danos materiais, argumentando que não houve prova inequívoca dos gastos.

A desembargadora relatora dos recursos, Hilda Teixeira da Costa, avaliou que as graves lesões sofridas pela bordadeira foram comprovadas nos autos e que a indenização por danos morais deve ser aumentada, "levando-se em conta as dores e o sofrimento passados pela apelante, tanto no hospital, como nos meses em que ficou em casa, de repouso". Considerando esses fatos e ainda que a vítima do acidente só voltou normalmente às suas atividades após oito meses, a relatora aumentou a indenização por dano moral para R$ 16.600. A desembargadora manteve, no mais, a sentença, negando a apelação da seguradora.

Os desembargadores Rogério Medeiros e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com a relatora.

Processo: 1.0024.05.682768-6/001

Palavras-chave: idosa

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