IAB rejeita projeto de lei que amplia hipóteses para coleta de DNA de condenados

De acordo com pareceres das Comissões de Criminologia e de Direito Digital, que foram aprovados pelos membros da entidade, a proposta reproduz preconceitos sociais e viola direitos constitucionais

Fonte: Enviado por Maria Eduarda da Costa Santos

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Reprodução: Pixabay.com

O plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) rejeitou, nesta quarta-feira (27/3), o projeto de lei 1.496/2021, que amplia as hipóteses de coleta de DNA de condenados. De acordo com pareceres das Comissões de Criminologia e de Direito Digital, que foram aprovados pelos membros da entidade, a proposta reproduz preconceitos sociais e viola direitos constitucionais. “A narrativa de que o controle via DNA é uma forma de assegurar Justiça e segurança é somente mais uma forma de aperfeiçoamento do controle sobre os considerados corpos indesejáveis, dos pobres e daqueles que não se adaptam às forças de poder de mercado”, disse Paulo Fernando de Castro.


A proposta, apresentada pela senadora Leila Barros (PDT-DF), obriga o poder público a fazer o perfil genético de todos os condenados com sentença de reclusão em regime inicial fechado. Segundo Castro, que junto a Maria Nazareth Mota relatou o parecer apreciado na Comissão de Criminologia, o projeto promove um “etiquetamento” da população carcerária, composta em sua maioria por jovens negros e pobres.


Na visão dos advogados, o direito ao corpo é um direito humano e o Estado tem o dever legal de protegê-lo, em vez de contribuir para sua violação. “A colheita de DNA para criação de perfil genético nada acrescentará à política de combate à criminalidade, haja vista a ausência de políticas públicas que visem a enfrentar o analfabetismo, os baixos salários, a insegurança alimentar, o racismo e tudo mais que insistem em olvidar em termos de garantia à dignidade humana”, defenderam os relatores.


Eles também apontam que, se sancionado, o projeto de lei criará uma extensão cruel da pena, que diminuirá o valor e a dignidade do ser humano. “Na fase de investigação, a colheita de DNA para fins de criação de perfil genético seria fato gerador de produção de prova contra a própria pessoa. Às pessoas presas preventiva ou provisoriamente há de se aplicar o princípio da presunção de inocência, o que não se coaduna com os fins da colheita do DNA. Por outro lado, não se pode olvidar que a autoincriminação viola direitos humanos e direitos da personalidade”, diz o parecer.


O consócio Marcelo Ribeiro Nogueira, que fez a relatoria da matéria pela Comissão de Direito Digital, destacou ainda que trechos da proposta buscam permitir que as amostras de material genético sejam coletadas por agentes policiais treinados, em vez de peritos oficiais: “Esta alteração não se adequa às melhores práticas internacionais e gera risco de contaminação da cadeia de custódia por tratamento inadequado das evidências pelo agente responsável pela investigação. Não somente isso aumenta o risco de erro pela falta de expertise do agente, mas também pode ocasionar a redução da confiabilidade da produção probatória, diante de eventual alegação de que a prova foi ‘plantada’ pelo agente policial responsável”.  


As análises, que são fruto da indicação feita pela presidente da Comissão de Criminologia, Marcia Dinis, também apontam que o PL não apresenta uma estimativa de impacto orçamentário gerado pela implementação da proposta. De acordo com Marcelo Nogueira, a criação de despesa permanente sem estudo do resultado financeiro fere princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal e também da Constituição Federal, já que a proposta trata da organização administrativa e cria funções públicas, o que é de iniciativa exclusiva do presidente da República.


Citando a Lei Geral de Proteção de Dados, Nogueira ressaltou que a norma determina que o tratamento dos dados pessoais para fins de segurança pública e atividades de investigação e repressão de infrações penais deve ser regido por legislação específica, respeitando direitos previstos. O advogado lembrou que a LGPD também garante ao indivíduo a informação, ou seja, a pessoa deveria ser informada, no ato da coleta do DNA, a respeito dos procedimentos a que tal material será submetido.


“Não há previsão para que estas informações sejam fornecidas ou disponibilizadas. Isto fere também o direito à não autoincriminação, pois ao forçar a pessoa natural a fornecer seus dados genéticos para tratamento desconhecido, o agente público também está forçando que esta pessoa produza involuntariamente prova contra si mesma (como ocorre, por exemplo, na escuta telefônica ou ambiental), o que fere garantia constitucional”, explicou Nogueira.

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