Hospital que possui dispensário de medicamentos não precisa ter registro no CRF

Turma reformou a sentença que desconstituiu os títulos executivos decorrentes de autuação feita pela entidade em face de hospital detentor de dispensário de medicamentos

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 1.ª Turma Suplementar, por unanimidade, negou provimento a recurso proposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás (CRF/GO) contra sentença que desconstituiu os títulos executivos decorrentes de autuação feita pela entidade em face de hospital detentor de dispensário de medicamentos.


Alega o CRF/GO que sua autuação foi legítima e que não há como desvincular a obrigatoriedade da farmácia ou dispensário de medicamentos do hospital da responsabilidade técnica do farmacêutico, “pois, existe a distribuição de medicamentos aos pacientes internados, serviço prestado por farmacêutico”.


Sustentou, também, que o Conselho tem, por expressa previsão legal, legitimidade para fiscalizar as farmácias hospitalares e dispensários de medicamentos que, por sua vez, “além de possuir farmacêutico, devem registrar-se no CRF/GO”.


Para o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reforma. Segundo o magistrado, o Conselho Regional de Farmácia possui legitimidade para fiscalizar, bem como aplicar sanções aos indivíduos ou empresas que prestem de forma irregular as atividades ligadas especificamente, à categoria de cada conselho.


Porém, ressaltou o relator em seu voto; “o hospital não está obrigado a obter registro ao CRF/GO, uma vez que possui como atividade básica a prestação de serviços médicos e já tem inscrição no Conselho Regional de Medicina, sendo vedada a multiplicidade de registros”.


Além disso, afirmou o magistrado, “os hospitais que possuem dispensário de medicamentos em suas unidades, não estão obrigados a manter em seus estabelecimentos farmacêuticos responsáveis para a distribuição desses medicamentos”.


O juiz federal Alexandre Buck finalizou seu voto citando jurisprudência deste Tribunal no sentido de que “a sujeição da empresa se dá exclusivamente ao conselho profissional de sua atividade principal e, esses estabelecimentos não estão obrigados a manter responsável técnico nos dispensários de medicamentos”.


Com tais fundamentos, a Turma Suplementar, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

 

Palavras-chave: Hospital; Dispensário; Medicamentos; Registro; Saúde

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