Hospital deve pagar 50 mil de indenização a recém-nascido

Após a sequência de transtornos e a procedimentos médicos equivocados, a mãe juntamente com a filha, não conseguiram ainda marcar consultas pelo plano de saúde, nem dar continuidade à fisioterapia

Fonte: TJRN

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A 15ª Vara Cível da Comarca de Natal julgou procedente a ação indenizatória para reparação dos danos morais e estéticos no valor de R$ 50 mil. O pedido inicial foi formulado no nome de uma criança - representada pela mãe com iniciais L. S. do N. - contra o plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda e do Hospital Antônio Prudente Natal Ltda. A juíza Martha Danyelle Sant´Anna Costa Barbosa, condenou ainda a demandada a pagar uma pensão para a cobertura das despesas do tratamento - correspondente a um salário mínimo - até que a criança complete 18 anos de idade.


A criança nasceu de um parto cesariano, no Hospital Antônio Prudente. Nos primeiros momentos após a cirurgia o bebê não chorou – em razão de problemas respiratórios – o que exigiu uma reanimação e colocação no oxigênio. A paciente foi internada na UTI neonatal para observação.


Foi realizado exames e o resultado indicou pneumonia. Para realizar o tratamento necessário, o hospital demandado optou em fornecer à criança, soro e antibiótico, por meio de um cateter umbilical - afirmando que as as veias da recém-nascida não estavam visíveis. De acordo com o que foi passado à mãe da paciente, após o procedimento, os médicos viram que a perna e a nádega esquerda da criança se encontravam avermelhadas. Por esse motivo os médicos suspenderam o cateter umbilical, agravando ainda mais a situação da criança.


Segundo os autos, enquanto a criança ainda estava na UTI, os médicos pediram o parecer de uma neuropediatra, de um ortopedista e um cirurgião - cuja a conclusão à família não foi informada. “A mancha avermelhada na nádega da menor, que aparentemente era inofensiva, transformou-se numa necrose. A perna, que no início estava bastante inchada, desinchou, mas a criança não conseguia mais mexer a perninha e nada foi feito a respeito” segundo trechos da contestação da parte autora.


A criança passou vários dias internada e foi submetida a outros exames. Após algumas semanas o recém-nascido foi submetido a uma cirurgia plástica na nádega - dando início a mais uma fase de constrangimento. Foi declarado nos autos que o hospital exigiu que a mãe deveria, em duas em duas horas, realizar a troca da fralda descartável. Além disso, de acordo com as informações do processo “apesar do hospital ter ensinado a mãe da criança a fazer os curativos, informando que arcaria com o material, em momento posterior recusou-se a fornecê-lo”.


Após a sequência de transtornos e a procedimentos médicos equivocados, a mãe juntamente com a filha, não conseguiram ainda marcar consultas pelo plano de saúde, nem dar continuidade à fisioterapia. Já a Hapvida argumentou nos autos que “no mérito, discorreu sobre a inexistência de nexo causal entre o suposto dano e a contestante”. E mencionou “sobre a ausência de fato indenizável, além da inexistência de culpa advinda de negligência, imperícia ou imprudência, além da ausência de prova dos fatos alegados”.


Na sentença a juíza considerou “que a autora sofreu danos morais e estéticos, por conduta negligente dos demandados”. A magistrada acrescentou ainda no que se refere aos danos materiais - em forma de pensão que será para cobrir os cuidados médicos, de enfermagem, de fisioterapia, de psicologia e de cirurgias, dos quais a demandante necessitará para recuperação de seus movimentos e convívio com a sequela.

 


Número do processo: 0036209-5520088.20-0001

Palavras-chave: Indenização; Plano de Saúde; Bebê; Recuperação; Tratamento; Cobertura

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