Horas extras não se aplicam à 'semana espanhola'

O pedido foi julgado improcedente com fundamento na inexistência de horas extras pelo regime de escala adotado e na validade da compensação em consonância com as normas coletivas

Fonte: TRT da 1ª Região

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A 10ª Turma do TRT/RJ negou provimento ao recurso ordinário interposto por um empregado da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, que pleiteava horas extras alegando que o acordo de compensação com o empregador ultrapassava a décima hora diária.


O funcionário recorreu da decisão do juiz do Trabalho José Veillard Reis, da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou seu pedido improcedente. Na inicial, o reclamante contou que laborava em escala de 12x36, das 8h às 20h, totalizando 12 horas diárias. Por ultrapassar a décima hora diária, ele argumentou fazer jus às horas extras e ao adicional de 50%, com as repercussões salariais.


Na contestação, a Guarda Municipal do Rio de Janeiro afirmou que a jornada de trabalho em regime de escala de revezamento 12x36, quando excedida, era devidamente compensada nos dias ou nas semanas subsequentes - de acordo com previsão estabelecida em acordo coletivo.


Tanto na primeira, como na segunda instância, o pedido foi julgado improcedente com fundamento na inexistência de horas extras pelo regime de escala adotado e na validade da compensação em consonância com as normas coletivas.


Em seu acórdão, o juiz do Trabalho Convocado Marcelo Antero de Carvalho, relator, observa que a Constituição Federal faculta a implantação de jornada de labor superior a oito horas diárias ou a 48 semanais, mediante compensação - sendo certo, entretanto, que tal compensação deve estar prevista em acordo ou em convenção coletiva de trabalho.

Palavras-chave: Horas Extras; 'Semana Esponhola'; Jornada de Trabalho; Guarda Municipal

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