Honorários: advogados não conseguem impedir exibição de contratos firmados com clientes

A ação que mereceu a decisão da Justiça do estado foi impetrada por um homem que atua como captador de clientes para um escritório de advocacia

Fonte: STJ

Comentários: (1)




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou que pudessem se tornar públicos contratos de honorários advocatícios (o que se paga a um advogado que atua em uma causa).


A ação que mereceu a decisão da Justiça do estado foi impetrada por um homem que atua como captador de clientes para um escritório de advocacia. Como ele recebe comissão sobre os honorários pagos pelos contratos que arranja para o escritório, o agenciador quis ter acesso aos valores que foram acertados entre os clientes e os advogados.


Para o TJRJ, a exibição dos contratos firmados entre os advogados e seus clientes é admissível porque os documentos são os meios que existem para se apurar o que deveria ser pago ao captador de clientes. O TJRJ destacou também a existência de escritura pública de confissão de dívida, firmada entre os advogados e o agenciador.


Exibição legítima


Os advogados entraram com recurso especial no STJ tentando impedir que o documento se tornasse público. Eles alegaram que a exibição dos contratos, determinada pela Justiça fluminense, ofende o direito assegurado no Estatuto da OAB, que garante a inviolabilidade do local de trabalho, arquivos e dados dos advogados.


Mas segundo o acórdão (decisão final) da Terceira Turma do STJ, “O sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado não alberga negativa de exibição de documentos necessários à apuração de honorários transmitidos contratualmente. Obrigatória a exibição dos documentos, nos termos do artigo 358, III, do Código de Processo Civil”.

Palavras-chave: Honorários Advocatícios Estatuto da OAB CPC Exibição de Contratos

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/honorarios-advogados-nao-conseguem-impedir-exibicao-de-contratos-firmados-com-clientes

1 Comentários

PAULO CESAR LANI ADVOGADO05/01/2016 12:07 Responder

Como poderemos cobrar o que quer que seja de quem quer que seja quando a própria OAB e os próprios advogados não mantém sequer vigilância séria sobre captação de clientes - uma clara infração disciplinar (art. 34, IV Lei 8.906)? Será porque todos (ou quase) usam esse tipo de artifício? Será que isso só pode ser permitido quando se usa em favor próprio, mas não quando os outros assim o fazem? O mais incrível da história é a causa ter chegado (e ter sido admitida e julgada) à corte tão seleta (STJ): tal corte que é tão rigorosa com a admissão de recursos, vem se ocupar de um fato que é supostamente ilegal, já que constitui infração disciplinar - e nem sequer se manifestar sobre tal dimensão do problema. É o que podemos chamar de foco máximo e de mínima intervenção estatal : julga a obrigatoriedade de se apresentar documento e se omite da infração disciplinar. Nem sequer uma representação à OAB. Isso (a possibilidade de se captar cliente por qualquer meio) precisa ser definitivamente regulamentado de forma clara e específica em lei, com punição mais severa ou liberação, já que não se pode ficar à mercê de favores de quem quer que seja (ou à sorte e ao acaso) para que se investigue e puna - ou mesmo que se admita a captação. A exemplo: meus clientes já receberam emails, cartas, visitas, telefonemas do tipo telemarketing de outros advogados. Só falta admitir agora propaganda em televisão, rádio, outdoors, panfletos, etc. O uso por "pessoas espertas" (interpostas ou não) de dados restritos de repartições, públicas, listagens, influência, etc , para beneficiar certos "profissionais", já é uma realidade, que, com a devida venia e acato, já há muito está sendo irregularmente tolerada. O mesmo acontece com sindicatos, associações, etc. Certa ocasião um dirigente de uma ONG teve a capacidade de marcar uma reunião para celebrar um "convênio": ele me direcionaria as causas envolvendo acidentes, e em troca eu deveria dar uma porcentagem do resultado e mais uma taxa fixa. Ao informar ao indivíduo que isso era vedado pela Ordem, o mesmo argumentou: "ora,mas todo mundo faz..." Sugiro que seja feita uma representação ao Conselho Federal da OAB - em repúdio (ou apoio?) a tal prática, para que isso seja regulamentado com mais critério e, então, haja rigorosa fiscalização por parte da OAB, por meio de comissões e canais amigáveis e acessíveis de denuncia (se for o caso de manter a restrição).

Conheça os produtos da Jurid