Homens são condenados por golpearem vítima com facadas até a morte

As penas foram fixadas em oito anos de reclusão, em regime semiaberto, e 16 anos, em regime fechado.

Fonte: TJDFT

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O Tribunal do Júri de Taguatinga condenou os réus H. T. L. d. S. e R. C. d. S. por golpearem, com facas, M. G. d. S., até a morte. H. foi condenado a oito anos de reclusão, em regime semiaberto, e R. a 16 anos, em regime fechado.


Consta dos autos que, no dia 26/9/2016, horas antes do crime, M. e sua companheira estavam em um bar, em Taguatinga Sul, quando tiveram uma discussão, sem contudo haver violência física entre ambos. Durante a discussão, a companheira de M., irmã de H., sentiu-se mal e foi encaminhada ao hospital.


Após a alta médica, M. retornou com sua companheira ao local, momento em que ao descer do veículo foi surpreendido pela ação de H., que passou a desferir contra a vítima golpes de faca. Em determinado momento, a vítima conseguiu se desvencilhar e correu, sendo perseguida por H. e pelo seu padrasto, o réu R., os quais o alcançaram e, cada um portando uma faca, desferiram mais golpes contra M. até a morte.


Para o Ministério Público do DF, o crime foi praticado por motivo torpe, consistente em vingança, haja vista que os réus não se conformaram com o fato de a vítima ter discutido com sua companheira, irmã de H. e filha da companheira de R.. Além disso, foi praticado de forma a dificultar a defesa da vítima, a qual, desarmada, foi atacada de surpresa no momento em que descia de um veículo, sem motivos para esperar as agressões. O crime teria sido praticado ainda por meio cruel, uma vez que os acusados aumentaram inutilmente o sofrimento da vítima, pois, além dos ferimentos letais, a atingiram em locais do corpo de difícil letalidade, inclusive decepando um de seus dedos da mão.


No julgamento, a defesa do acusado H. sustentou as teses de absolvição por legítima defesa e por clemência e, em segundo plano, requereu o homicídio privilegiado e a exclusão das qualificadoras. A defesa de R. sustentou as teses de negativa de autoria e, caso não fosse atendida, pediu a absolvição por legítima defesa, o homicídio privilegiado e a desclassificação para lesão corporal seguida de morte. 


Os jurados, em relação ao réu H.,  admitiram a qualificadora de crime praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e a figura do homicídio privilegiado, de ter o réu agido sob o domínio de violenta emoção, restando prejudicada a votação do quesito referente à qualificadora do motivo torpe. No entanto, não admitiram a qualificadora de crime praticado com emprego de meio cruel.


Quanto ao acusado R., os jurados reconheceram a materialidade, a autoria, não admitiram a figura da desclassificação, não absolveram o réu, não admitiram a figura do homicídio privilegiado e admitiram as qualificadoras do motivo torpe, de ter sido o crime praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e com emprego de meio cruel.


Assim, conforme a decisão soberana dos jurados, o juiz presidente do Júri condenou H. por participação em homicídio, praticado sob o domínio de violenta emoção, qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 1º e § 2º , inciso IV, c/c art. 29, todos do Código Penal) e R. por participação em homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e com emprego de meio cruel (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal).


Processo: 2016.07.1.018447-0

Palavras-chave: Condenação Discussão Homicídio Motivo Torpe Vingança CP

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