Justiça determina restabelecimento imediato de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural

A trabalhadora teve a aposentadoria cancelada após perícia revisional.

Fonte: João Camargo Neto

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Uma trabalhadora rural que teve a aposentadoria por invalidez cancelada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após perícia revisional garantiu na Justiça o restabelecimento imediato do benefício. A decisão é do juiz Pedro Ricardo Morello Godoi Brendolan, da Vara das Fazendas Públicas de Buriti Alegre (GO). Em defesa da segurada, o advogado Marlos Chizoti ressaltou que, em razão da gravidade do seu estado de saúde, o cancelamento pelo INSS é uma medida equivocada e pode trazer sérios riscos a ela. 


Chizoti explica que, em junho de 2008, foi deferida aposentadoria por invalidez à trabalhadora por ser portadora de hidrocefalia, epilepsia e ter fratura na clavícula. Em abril de 2018, ela foi convocada para a perícia revisional e seu benefício foi cessado pela não constatação da persistência da invalidez. Diante disso, ela recorreu à Justiça para demonstrar o equívoco da decisão. 


“A gravidade do estado de saúde da parte autora, que é trabalhadora rural e por isso ostenta a qualidade de segurada especial, fato já reconhecido judicialmente com esse capítulo da sentença transitado em julgado, não mais permite seu trabalho nem sua recolocação no mercado em função da avançada idade e parca escolaridade”, destacou o advogado em sua defesa. 


Além disso, Chizoti pontuou sobre os riscos que ela corre ao ter seu retorno às atividades laborais forçado. “O cancelamento da aposentadoria por invalidez é totalmente descabido, forçando a segurada ao retorno de suas atividades laborais, sem que, contudo, esta esteja apta ao exercício destas. Isso porque, além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi corroboram para o agravamento do estado de saúde da parte autora”. 


O magistrado reconheceu a gravidade do caso e decidiu que ela tem direito ao benefício. “Diante disso, determino que o INSS restabeleça o benefício previdenciário já concedido a suplicante, pelo prazo de um ano ou até o julgamento final da lide, conforme art. 60, § 8º da Lei 8213/1991, no valor de um salário mínimo (segurada especial), devendo a presente ser cumprida no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100”.

Palavras-chave: Restabelecimento Imediato Aposentadoria por Invalidez INSS Perícia Revisional

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