Homem que dirigia um automóvel portando carteira de habilitação adulterada é condenado à pena de 2 anos e 6 meses

Na ocasião, ao ser abordado por policiais militares, ele apresentou uma Carteira de Habilitação adulterada. Foi preso em flagrante delito

Fonte: TJPR

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O condutor de um veículo Gol (D.M.) que trafegava, em julho de 2009, pela Av. Marechal Floriano Peixoto, próximo ao terminal de ônibus da Vila Hauer, em Curitiba (PR), foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, 6 meses de detenção e 10 dias-multa.


Ele violou o art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), combinado com o art. 297 do mesmo Código (falsificar ou alterar documento público), e o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir veículo, em via pública, sem habilitação).


Todavia, com base no art. 44, § 2.º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, quais sejam, o pagamento de uma quantia correspondente a um salário-mínimo e a prestação de serviços à comunidade.


Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença da 11.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, condenando o réu pela prática do crime previsto no art. 304, combinado com o art. 297, caput, ambos do Código Penal, e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, todos combinados com o art. 69 do Código Penal.


O recurso de apelação


Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu (D.M.) pediu a reforma da decisão "para o fim de reconhecer que o apelante ao apresentar a Carteira de Habilitação, que sabia ser adulterada, diante da exigência da autoridade de trânsito, somente o fez em autodefesa, pois se assim não fosse poderia simplesmente ter dito que não possuía habilitação para dirigir", devendo ser mantida a condenação tão somente pela violação ao artigo 309 do CTB.


Alternativamente, não sendo este o entendimento, requereu que seja a decisão anulada até a apresentação do laudo de exame de documento, haja vista que os peritos que elaboraram o laudo pericial sugeriram diligências ao julgador, as quais não foram realizadas.


Sustentou, ainda, que se trata de crime impossível, visto que a falsificação era grosseira.


O voto do relator


O relator do recurso de apelação, juiz convocado Carlos Augusto Altheia de Mello, consignou de início: "Irresignado com a decisão de primeiro grau, o apelante requer, inicialmente, seja reconhecida a nulidade do feito desde a realização da perícia, afirmando que os peritos sugeriram fossem realizadas diligências para verificação da autenticidade da Carteira Nacional de Habilitação. Defende a imprescindibilidade da providência, pois ela confirmaria que houve a adulteração grosseira de um documento verdadeiro, que acaba por constituir um crime impossível. Afirmou que somente apresentou-o à autoridade em razão de ter-lhe sido exigido, e o fez em autodefesa".


"Os argumentos não procedem. O recorrente foi abordado em via pública, conduzindo veículo automotor sem possuir a devida habilitação, apresentando aos policiais que o abordaram CNH adulterada."


"A autoria (que não foi contestada) e a materialidade restaram devidamente comprovadas nos autos."


"O acusado confessou no seu interrogatório extrajudicial ter apresentado aos policiais Carteira Nacional de Habilitação a qual tinha conhecimento não ser verdadeira, e, em juízo, mudou sua versão, afirmando tê-la adquirido por procedimento diverso do padrão, mas ainda assim, acreditando que o documento era verdadeiro."


"Por sua vez, a materialidade restou evidenciada através do auto de prisão em flagrante delito (fl. 06); auto de apreensão (fl. 15); boletim de ocorrência (fls. 16/22), auto de entrega (fl. 23) e Laudo de exame de documentos (fls. 49/50)."


"E, no que concerne à materialidade pelo delito de uso de documento falso, inexiste qualquer fundamento que enseje a nulidade pleiteada. Observando-se o laudo as fls. 49/50 os peritos concluíram que a Carteira Nacional de Habilitação entregue é documento autêntico, porém adulterado, assim registrando de forma conclusiva: ‘Procedendo aos exames de praxe no documento encaminhado à perícia, observou-se que aquele impresso sobre o qual foi confeccionado a aludida Carteira Nacional de Habilitação é AUTÊNTICO, uma vez que dotada dos requisitos essenciais de segurança inerentes a este tipo de documento público. Cita-se, como exemplo, a qualidade do papel suporte, entintamento, talho doce nas margens, imagem latente, etc. Entretanto, tal documento encontra-se ADULTERADO nos campos destinados à aposição dos dados do motorista, bem como a fotografia ali constante não é originária'."


"Assim, não há nada dúbio no documento, dado ou anotação no sentido de ser a adulteração grosseira. Pelo contrário, após os peritos terem concluído pela autenticidade e adulteração do documento verdadeiro, estes, ao final do parecer apenas sugeriram fosse efetuada consulta junto ao órgão emissor da Carteira de Habilitação, procedimento notoriamente complementar, com o intuito de averiguar a quem ele pertencia, já que era um documento verdadeiro, porém contrafeito."


"Assim, ao contrário do que afirmou o recorrente, o conselho dos peritos em nada influenciaria a análise da qualidade da adulteração ou na conclusão do laudo pericial, visto que eles não condicionaram sua conclusão à realização da diligência."


"O laudo, por si só ratificou o uso do documento adulterado previsto no art. 304 do CP, lembrando que este dispositivo expressamente prevê como típica a conduta consistente no uso de documento referido no art. 297 do CP (documento público falsificado ou adulterado)."


"E, ao contrário do alegado pela defesa do apelante, ainda que a diligência, como já se destacou, não tivesse o condão de influenciar a conclusão dos peritos, o julgador não deixou de acolher a sugestão, o que afasta qualquer alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa."


"Observe-se que às fl. 57 o magistrado despachou, determinando fosse oficiado ao DETRAN/PR, constando às fl. 60 dos autos a resposta à determinação judicial. E, ali se encerra a discussão que a CNH realmente pertencia à outra pessoa, e não a Divonei, tratando-se realmente de documento verdadeiro adulterado."


"Em relação ao argumento do acusado de que o impresso teria sido grosseiramente falsificado, além de o laudo pericial não registrar nada neste sentido, torna indene de dúvidas que o documento possuía tal característica, o depoimento dos policiais militares, que observaram a inautenticidade do documento quando consultaram o Copom e os dados presentes no documento não eram os mesmos cadastrados no sistema. Ou seja, a CNH por si só não levantou suspeitas nos policiais, logo, o bem jurídico tutelado, fé pública, restou atingido quando o documento apresentado a profissional acostumado a lidar com tais situações diuturnamente, não levantou suspeitas, senão quando da consulta ao Copom."


"Diante de todo exposto, conclui-se que não se trata de falsificação grosseira, mas de adulteração de documento anteriormente válido, pelo que não há que se falar em crime impossível."


"O recorrente, sustenta ainda que não seria a sua conduta punível, porque somente apresentou a Carteira Nacional de Habilitação aos policiais com intenção de autodefesa. Mais uma vez sem razão."


"O acusado, em que pese tenha alegado em juízo acreditar que o documento era verdadeiro, apresentou versão completamente inverossímil."


"Afirmou ter adquirido a CNH sem a realização do procedimento adequado junto órgão competente ­ DETRAN/PR, em negociação tratada em um bar, tendo pago a um desconhecido para ele improvisar uma Carteira Nacional de Habilitação ao recorrente."


"Logo, diante da obviedade do conhecimento do réu de que o documento não era original, de que não seguiu os trâmites corretos para obtenção a Carteira Nacional de Habilitação, não há como se afirmar que utilizou de tal documento para autodefesa. Logicamente que queria o contrafeito para poder dirigir, ainda que não possuísse autorização para tanto, vez que não se submeteu ao procedimento administrativo regular."


"Na mesma linha, muito bem fundamentado pelo julgador singular: 'O acusado mandou confeccionar e fazia uso da carteira de habilitação falsa não para exercer o seu direito de autodefesa, mas sim com o intuito de utilizá-la, como se fosse verdadeira, para poder transitar pelas ruas da cidade e não ser detido pela infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro. O exercício de autodefesa não encontra nenhuma semelhança ao caso aqui amoldado, uma vez que ao apresentar a CNH falsificada, o acusado estava tentando ludibriar os policiais militares e prosseguir com seu veículo, sem maiores problemas. Ou seja, o acusado não estava querendo exercer, em nenhum momento, a autodefesa. O acusado estaria exercendo o direito de autodefesa se tivesse mostrado aos policiais a sua CNH falsa visando ocultar seus antecedentes ou buscando ocultar a sua condição de foragido, o que não é o caso dos autos'(fls.87/88)."


"E, coaduna com toda a fundamentação exposta, o entendimento deste colegiado, observe-se: ‘APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CP). CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AGENTE QUE, ABORDADO POR POLICIAIS, EXIBE CNH FALSIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO NÃO FOI VOLUNTÁRIA E SIM DECORRENTE DE ORDEM POLICIAL. FATO QUE NÃO ELIDE O CRIME. AGENTE QUE TINHA CIÊNCIA DA FALSIDADE DO DOCUMENTO E DEVERIA TER RESPONDIDO QUE NÃO POSSUIA HABILITAÇÃO. USO INEQUÍVOCO DO DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. POLICIAIS QUE TIVERAM DE REALIZAR DILIGÊNCIAS QUANTO À NUMERAÇÃO DO DOCUMENTO PARA AFERIR SUA FALSIDADE. IDONEIDADE DO DOCUMENTO PARA ILUDIR O CIDADÃO COMUM. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O documento que, apresentado a policiais, requer diligências complementares para atestar sua falsidade, não pode ser caracterizado como grosseiramente falsificado.(TJPR ­ Acórdão nº 24887 ­ Apel. Crime 0557606-5 - 2ª Câmara Criminal ­ Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, Dra. Lilian Romero).'"


"Em face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação do apelante."


O julgamento foi presidido pelo desembargador Valter Ressel (sem voto), e dele participaram os desembargadores Lidio José Rotoli de Macedo e Lidia Maejima, que acompanharam o voto do relator.


Apelação Criminal n.º 771233-8

Palavras-chave: Habilitação; Adulteração; Condenação; Falsificação; Direção

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