Homem que agrediu a esposa é condenado pela prática do crime de lesão corporal
Agressor foi condenado a três anos de detenção por ter cometido o crime de violência doméstica contra a sua esposa
Por ter agredido verbal e fisicamente sua esposa, um homem (D.V.B.) foi condenado à pena de 3 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Ele cometeu o crime tipificado no art. 129, § 9.º, do Código Penal (lesão corporal – violência doméstica).
Disse a vítima (esposa do réu) em Juízo que seu marido sempre a agredia física e moralmente. Desta vez, após reclamar que seu macacão de trabalho estava sujo, passou a xingá-la e a agredi-la, batendo-lhe no rosto e nos braços.
Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu interpôs recurso de apelação alegando insuficiência de provas, bem como arguindo a inconstitucionalidade da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O relator do recurso, desembargador Macedo Pacheco, no que diz respeito à alegada inconstitucionalidade da Lei 11.340/2006, consignou em seu voto: "[...] consabido que a Lei n.º 11.340/2006 surgiu justamente para atender a uma norma constitucional, evitando e coibindo a violência contra as mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, como determina o § 8.°, do art. 226 da CF/88".
Quanto ao mérito, assinalou o relator: "Na valoração do conjunto probatório, a tese acusatória merece preponderar, com base nas firmes e coerentes declarações da ofendida, ratificada pela prova técnica, sendo importante ressaltar que nos crimes desta natureza a palavra da vítima possui especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente da relação íntima no âmbito familiar".