Homem é condenado por soco que fez irmã perder visão

O réu foi condenado à pena de dois anos e dois meses de reclusão por ter agredido sua irmã. O ato foi provado por uma discussão sobre a propriedade rural da família

Fonte: TJMG

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Um produtor rural foi condenado a dois anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, por ter dado um soco na própria irmã, provocando a perda da visão do olho esquerdo da vítima. A decisão é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, sentença proferida pela comarca de Uberaba.


L.C.S., 69 anos, e seu irmão O.C., 67 anos, iniciaram uma discussão por desavenças relacionadas a uma propriedade rural da família. L. deixava a sala de jantar onde ambos estavam quando foi surpreendida por O., que lhe desferiu um soco no rosto, atingindo o olho esquerdo dela. Sem prestar socorro a L., o irmão deixou o local. Em virtude do ferimento, L. precisou se submeter a 13 cirurgias, além de outros procedimentos clínicos, mas acabou perdendo por completo a visão esquerda, já que o soco provocou a perda da íris, do cristalino e da córnea.


Em Primeira Instância, O. foi condenado a três anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, mas decidiu recorrer. Pediu a absolvição por falta de prova ou, alternativamente, a desclassificação do delito de lesão corporal gravíssima para lesão corporal grave, além do reconhecimento da atenuante de senilidade.


Ao analisar os autos, o desembargador relator, Pedro Coelho Vergara, observou que a materialidade do crime estava suficientemente provada pelo boletim de ocorrência e pelos laudos de exame de lesões corporais. Embora o réu tenha negado o crime, exercendo em juízo o direito de permanecer em silêncio, a prática do delito ficou comprovada por relatos não só da vítima mas também de testemunhas – depoimentos que se apresentaram coerentes e harmônicos.


Violência doméstica


“Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, pela sua própria natureza, a palavra da vítima assume extrema importância, ainda mais quando corroborada por outros indícios veementes”, ressaltou o desembargador. O magistrado destacou a importância dos relatos de duas testemunhas que estavam na casa no momento da agressão. Elas ouviram a discussão e, em seguida, viram a vítima com o olho esquerdo sangrando.


O desembargador Pedro Vergara avaliou que o argumento trazido pela defesa, segundo o qual a vítima não foi agredida, mas simplesmente se feriu ao cair sobre um móvel, estava em descompasso com as provas. Lembrou, ainda, que o Ministério Público questionou esse argumento, pois tal versão só foi trazida pela defesa na fase das alegações finais, não tendo sido apresentada pelo acusado nem na delegacia, nem no interrogatório judicial.


Quanto à desclassificação do delito para lesão corporal grave, o relator acatou o pedido do réu, porque avaliou que a perda da visão de um dos olhos não provoca impossibilidade permanente para o trabalho, “mas apenas algumas restrições para profissões específicas, não restando comprovado nos autos que a vítima exercesse alguma que lhe restou privada”. A atenuante da senilidade, no entanto, não foi aceita, pelo fato de O. não ser maior de 70 anos na data da sentença.


Assim, o relator fixou a pena de O.C. em dois anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Adilson Lamounier e Eduardo Machado.

Palavras-chave: Agressão; Violência; Lesão corporal; Condenação; Família

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