Homem é condenado por roubo de bombons e crime de falsa identidade

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

A juíza da 1ª Vara Criminal de Brasília condenou a quatro anos e oito meses de reclusão um homem por roubar bombons e chocolates em uma loja no Setor Comercial Sul. A magistrada observou que não deve ser aplicado o princípio da insignificância, uma vez que houve uso da violência. O réu foi condenado ainda a 3 meses e 15 dias de detenção pelo crime de falsa identidade.


De acordo com denúncia do MPDFT, o autuado entrou em uma loja no Setor Comercial Sul e subtraiu, para si, diversos bombons e chocolates. Ele teria colocado as mercadorias no bolso e pago apenas por um pacote de balas. Ao ser questionando pelos funcionários na parte externa da loja, o denunciado negou que tinha subtraído os produtos e, ao ameaçar fugir, foi impedido pelo fiscal. Segundo o Ministério Público, o denunciado empurrou o funcionário e o agrediu com socos, tapas e unhadas, causando lesões leves.


A denúncia aponta ainda que, ao ser preso em flagrante pelo crime de roubo, o denunciado se apresentou com o nome do irmão.  A defesa do denunciado alega que, no caso, deve ser aplicado o princípio da insignificância, uma vez que os produtos subtraídos eram de pequeno valor. Defende ainda que o autuado teria travado uma luta corporal para se livrar de um golpe aplicado pelo fiscal da loja.


Ao julgar, a magistrada observou que, no caso, não é possível nem a desclassificação de roubo para furto nem a aplicação da insignificância. A julgadora explicou que o entendimento do STJ é que a insignificância não deve ser aplicada em crimes cometidos com violência ou grave ameaça e quanto o réu for reincidente. No caso, além de ter cometido o crime com violência, o réu é reincidente.


“Inviável a desclassificação de roubo para furto, particularmente ante a violência existente nas circunstâncias em que o réu tentou se desvencilhar dos empregados da loja vítima. (...) Inviável a aplicação da insignificância, pois a violência é da essência da conduta criminosa praticada. No caso, a violência afronta os vetores consolidados pelo Egrégio Supremo para indicar as formas irrisórias que não merecem punição penal, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”, explicou.


A magistrada salientou ainda que, ao dar dados falsos de identidade, o réu “tentou ludibriar os agentes do Estado e obter benefícios que impediriam ou dificultariam a apuração penal e sua possível punição”. “Não é influente alegar que o Estado possui sistema de controle de identidade, como que anular ou desqualificar a conduta de mentir para os policiais e induzi-los a encontrar outra pessoa”, registrou.


A. G. S. d. S. foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 1° e 307, todos do Código Penal. A pena pelo crime de roubo foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. Já para o delito de falso a pena foi fixada em 03 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.


Cabe recurso da sentença.


Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0708038-19.2022.8.07.0001

Palavras-chave: Condenação Detenção Reclusão Roubo Crime de Falsa Identidade Uso de Violência CP

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