Homem desrespeita sinal de pare, provoca acidente e tem de indenizar vítima

Condenado terá que pagar indenização de R$ 24 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal referente a 70% do salário-mínimo até 72 anos para vítima

Fonte: TJGO

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença da comarca de Itumbiara, que condenou B. F. da S. a pagar indenização de R$ 24 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal referente a 70% do salário-mínimo até 72 anos para L. F. de F.. A relatoria do processo foi do desembargador Olavo Junqueira de Andrade.


Consta dos autos que, em junho de 2010, L. estava na condição de "carona" em uma motocicleta e se envolveu em um acidente na BR-152 com um veículo conduzido por B., que tentava atravessar a estrada por uma rotatória para ter acesso a um posto de combustíveis. Contudo, o motorista não respeitou o sinal de "pare" e colidiu com a motocicleta.


Em decorrência do acidente, a mulher sofreu escoriações pelo corpo, fratura no fêmur e, por isso, teve de se submeter diversas cirurgias, ficando com sequelas físicas. L. ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos, além de pleitear o pagamento de pensão ao motorista . Em primeiro grau o pedido foi acatado e Benedito condenado a pagar R$ 21 mil a título de danos morais, R$3 mil por danos estéticos e pensão mensal de 70% do salário mínimo até a mulher completar 72 anos.


Insatisfeito, o motorista interpôs recurso alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a responsabilidade do acidente é do motorista da motocicleta, que estava embriagado no momento do acidente. O magistrado considerou que é normal elementar no trânsito que havendo sinal de "pare", o motorista deve esperar que o veículo da via preferencial conclua seu trajeto e só então faça a travessia sem perigo para os demais usuários.


Para se reconhecer a responsbailidade de indenizar, é indispensável a presença do dano, da culpa e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Olavo ressaltou a causa concorrente do acidente, ou seja, o estado de embriaguez do motorista da motocicleta, contudo, ele considerou que a "falta mais grave" foi perpetrada por B., que não obedeceu ao sinal de pare - o que justifica a responsabilidade em 70% definida pelo juízo.


Foram observados fatores determinantes como: a inobservancia ao dever de atenção e respeito a sinalização da via, a falta de atenção no movimento da pista contrária, que era preferencial, e a ausência de efetiva comprovação de que o motociclista estava em velocidade excessiva. Olavo Junqueira asseverou que os valores arbitrados para idnenização estão de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que foi comprovada a perda funcional da capacidade laborativa da vítima, tendo o dever de reparação.


A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Recurso adesivo. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Perda funcional incompleta de natureza permanente com repercussão na capacidade laborativa. Legitimidade passiva. Culpa da vítima. Culpa concorrente de terceiro. Cumulação dano moral e estético. Autonomia. Pensionamento mensal. Manutenção da verba indenizatória e pensão. Sucumbência recíproca. 1. A responsabilidade civil por danos sofridos em colisão de veículos é do motorista imprudente que dá origem ao 
evento. 2. Não configura culpa da vítima, se a sua conduta em nada contribuiu para a ocorrência do resultado. 3. Reconhecida a culpa concorrente de terceiro, o dever de indenização será repartido na proporção da conduta de cada um. 4. Comprovada a perda funcional incompleta de natureza permanente, com repercussão na capacidade laborativa da vítima, decorre o dever de reparação. 5. Consoante entendimento sedimentado na Súmula 387 do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 6. A pensão é devida quando houver diminuição da capacidade de trabalho da vítima e o seu valor deve ser proporcional ao grau da lesão sofrida. 7. Os danos morais e estéticos devem ser fixados segundo o prudente arbítrio do julgador, levando-se em conta as condições econômicas do ofensor, do ofendido, as circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e a reiteração da prática de condutas ilícitas pelo ofensor. 8. No caso de sucumbência recíproca, aplica-se o caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, cf. estabelecido na sentença, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 12 da Lei nº. .060/50, por serem os litigantes beneficiários da assistência judiciária. Apelo conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Sentença mantida."

Palavras-chave: Indenização Danos morais Pensão Acidente

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