Homem considerado nocivo é proibido de morar em condomínio

O empresário é acusado de prender mulheres em seu imóvel para assediá-las sexualmente

Fonte: TJPR

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Negando provimento ao recurso de apelação interposto por J.A.D., a 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a sentença do Juízo da 22.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que determinou que o apelante, morador do Condomínio Edifício Rio Sena, abstenha-se de usar/habitar o apartamento (unidade 901), do qual é proprietário. A contumaz conduta antissocial (em tese, criminosa) do referido morador foi considerada nociva para aquela comunidade condominial.


Os fatos que resultaram na exclusão do condômino foram relatados, sinteticamente, na seguinte notícia publicada, em 29/09/2009, pelo jornal Gazeta do Povo: "Empresário de 78 anos foi preso na manhã desta segunda-feira (21) em Curitiba acusado de prender mulheres em seu apartamento para assediá-las sexualmente. Policiais da Delegacia da Mulher conseguiram um mandado de busca, apreensão e prisão provisória graças à denuncia de uma vítima que alega ter ficado presa com o homem por 15 dias. Além de prender o suspeito, os oficiais libertaram uma mulher que estava no apartamento do homem há dois dias. Também foram apreendidos objetos eróticos, três carteiras de identidade e onze carteiras de trabalho. ‘Ele fazia parecer uma proposta séria e oferecia salários de cerca de R$1.200', diz a delegada Sâmia Cristina Coser, da Delegacia da Mulher".


Outro veículo de comunicação também noticiou o fato: "[...] Os anúncios em jornais ofereciam, para empregada com experiência e sem filhos, para morar no emprego, salário superior a R$1,2 mil. Logo depois que a candidata entrava no apartamento, ele trancava a porta e guardava os documentos da vítima, e passava a assediá-la, conforme detalhou a delegada. As câmeras de segurança do edifício registraram 117 candidatas. As que ele considerava feia, dispensava em poucos minutos. As outras ele as obrigava a assistir filmes pornográficos. A delegada descobriu que uma das vítimas ficou presa no apartamento por mais de 15 dias, sem conseguir se comunicar. ‘Ela contou que tentou jogar bilhetes pela janela para avisar o porteiro, mas não conseguiu', complementou. Na maioria dos casos, Jamhar não devolveu os documentos das vítimas. Ele as ameaçava dizendo que se fosse denunciado os usaria para prejudicá-las. Além disso, as humilhava dizendo que ninguém acreditaria nelas, pois eram moças pobres denunciando um homem rico, obviamente com interesses financeiros. [...]". (Paraná Online, 22/09/2009)


O relator do recurso de apelação, desembargador Arquelau Araújo Ribas, em longo (50 laudas) e primoroso voto, fundamenta meticulosamente essa decisão que restringe o direito de uso de um bem imóvel (apartamento) de um condômino para preservar o interesse e o bem-estar de outros moradores do mesmo condomínio.


Entre os argumentos que fundamentam a decisão, destacam-se as seguintes considerações: "Aqui chegamos ao primeiro ponto de considerável relevância na análise do caso em apreço, que é a consubstanciação da conduta antissocial, ou seja, não se está tratando daquele condômino sisudo, calado, de pouca educação, ou de trato ríspido, mas sim, daquele que gera na coletividade, pânico, insegurança, repulsa, em razão da prática reiterada de atos atentatórios à dignidade dos seus pares".


"Cabe, portanto, ao Estado/juiz, em seu poder/dever de dizer o direito, a outorga de uma tutela jurisdicional, mais do que justa, efetiva, no intuito de resguardar as garantias constitucionais individuais daquela coletividade, ainda que, resultem em mitigar parcela do direito de propriedade do réu, mais especificamente, quanto ao seu direito de habitação da sua unidade condominial."


"A propriedade é um direito real, assegurado pela Constituição Federal, que confere ao seu titular o direito de usar, gozar, dispor, fruir, reaver nos termos do artigo 1.228 do Código Civil: ‘Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha'."


"Contudo, hodiernamente, não mais vigora o caráter absoluto do direito de propriedade, haja vista que este sofre limitações advindas da lei, dos princípios e, até mesmo, da própria vontade do proprietário."


"Portanto, a função social limita o exercício do direito de propriedade, que deve ser realizado em conformidade com a finalidade econômica e social do bem."


"[...] em que pese o silêncio do legislador quanto à exclusão extrajudicial do condômino antissocial, houve previsão expressa de procedimentos administrativos que possibilitam a punição das condutas atentatórias, o que autoriza a dedução da pretensão em juízo podendo o julgador, preenchidas as formalidades legais, ou seja, esgotada a via administrativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, restringir o direito de uso da propriedade."


"Anote-se que a exclusão do condômino antissocial não ofende ao seu direito de propriedade, mas apenas restringe o seu direito de moradia naquela propriedade, que permanece sob sua titularidade, podendo ainda dela dispor, ou seja, vender, alugar, doar, ceder gratuitamente, etc."


"Trata-se de ponderação entre a garantia fundamental da função social da propriedade e a garantia constitucional da moradia e repita-se, não se está retirando do autor, seu direito à propriedade, mas apenas mitigando um dos direitos inerentes à propriedade, qual seja o de usar/habitar o bem."


"Daí resulta que a tormentosa decisão como a do caso em tela, de retirar de um idoso como o requerido, o direito a habitar sua própria residência, somente se admite excepcionalmente, frente à inexistência de outras medidas administrativas que surtam o efeito necessário."


"Note-se que a unidade condominial em questão, foi utilizada com evidente desvio de finalidade, pois, além de não cumprir com sua função social constitucionalmente prevista, servia como instrumento para prática de ilícitos criminais (em tese), civis e trabalhistas, através do qual o apelante saciava sua lascívia, contudo, transbordando os limites dos seus próprios direitos."


"Ora, não se trata de "fetichismo" ou sexualidade deturpada, limitada a "quatro paredes", mas desvios que extrapolavam os limites da propriedade, atingindo toda uma coletividade de famílias, as quais somente voltarão a normalidade, após o afastamento do "condômino antissocial" daquele local."

 

Apelação Cível nº 957743-1

Palavras-chave: Perigo; Condomínio; Proibição; Acusação; Assédio sexual

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1 Comentários

Odilon Advogado26/01/2013 8:37 Responder

Brilhante decisão; eu particularmente sempre pensei que esse artigo do Código Civil nunca fosse ser aplicado, já que os brasileiros se acostuma a conviver com situações inusitadas sem reclamar. Muito bom saber que existe um precedente.

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