Homem acusado injustamente de furto receberá R$ 3 mil em indenização

Em sua apelação, o autor reafirmou ter sido humilhado ao ser recolhido na rua pelos militares, injustamente, o que por si só constitui constrangimento indevido.

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da Comarca de Criciúma e condenou Valmor Demenech a pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais a Tiago Ferreira, por tê-lo acusado equivocadamente de furtar sua carteira.

 

Tiago alegou que, após discussão dentro do carro de Valmor, decidiu deixar o local. Em seguida, para sua surpresa, foi abordado por policiais e conduzido à delegacia, por conta da acusação feita pelo motorista. No entanto, a carteira supostamente furtada estava embaixo do banco do veículo.

 

Em contestação, o réu disse ter se enganado, pois não havia encontrado o objeto. Em sua apelação, o autor reafirmou ter sido humilhado ao ser recolhido na rua pelos militares, injustamente, o que por si só constitui constrangimento indevido, não podendo o apelado justificar sua atitude como um simples engano.

 

O relator da matéria, desembargador Edson Ubaldo, ao acolher o pleito, explicou que as provas contidas nos autos são consistentes para reformar a sentença.“O réu agiu com precipitação, sem ao menos ter o cuidado de verificar se sua carteira poderia ter caído dentro do veículo e, tampouco, pensar nas consequências negativas que tal atitude poderia provocar ao autor. Ou seja, agiu de forma afoita e de todo desnecessária, lançando o nome do autor no meio policial e social como ladrão. Ora, um mínimo de cautela deveria ter ocorrido, tanto que o próprio demandado, ainda na delegacia, acabou reconhecendo ter havido engano de sua parte”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime.
   
  
Ap. Cív. n. 2006.036659-7

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Constrangimento Humilhação Veículo

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