HC pede a extinção de medida sócio-educativa para infrator que completou 18 anos

De acordo com a defesa, a internação foi determinada em 2005, sendo posteriormente mudada para o regime de semiliberdade.

Fonte: STF

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Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um pedido de Habeas Corpus (HC 97539) em favor de A.L.T.C, que cumpre medida sócio-educativa no Centro de Recursos Integrados de Atendimento ao Menor (CRIAM) de Bangu, Rio de Janeiro, por homicídio, porte de drogas e de arma de fogo.

De acordo com a defesa, a internação foi determinada em 2005, sendo posteriormente mudada para o regime de semiliberdade. No entanto, em fevereiro de 2008 o acusado completou 18 anos e por isso a medida sócio-educativa deveria ser extinta, uma vez que não há previsão legal que permita esse tipo de pena para quem já completou a maioridade, argumenta.

A defesa alega ainda que manter a medida de ressocialização é restringir a liberdade do acusado depois de ele já ter alcançado a imputabilidade penal. Ressalta ainda que o novo Código Civil, em vigor desde 2003, reduziu a ?plena capacidade da pessoa? para os 18 anos completos em vez de 21, definindo que a partir desse momento a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Portanto, sustenta que ?nenhuma medida sócio-educativa pode continuar a ser executada, devendo ser declarada extinta, não mais se lhe aplicando as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)?. Com esses argumentos, pede que seja declarada extinta a punição.

Pedido idêntico já foi negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O argumento para negar o habeas corpus foi de que o ECA leva em consideração apenas a idade do menor ao tempo do crime, ?sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento?.

Processo relacionado
HC 97539

Palavras-chave: sócio-educativa

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