Habeas corpus liberatório. Prisão preventiva. Pedido de revogação indeferido.

Alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia. Decisão fundamentada quantum satis. Garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

HABEAS CORPUS Nº 2009.004686-9 - TANGARÁ

IMPETRANTE: KÁTIA MARIA LOBO NUNES

PACIENTE: ROMILDO NICÁSIO DE LIMA

AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TANGARÁ

RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. DECISÃO FUNDAMENTADA QUANTUM SATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO NÃO VIOLADO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE QUE NÃO BASTAM À CONCESSÃO DA ALMEJADA LIBERDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. ORDEM DENEGADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr. Paulo Roberto Dantas de Souza Leão, 13º Procurador de Justiça, conhecer e denegar a ordem, tudo conforme voto da Relatora, que passa a integrar o acórdão.

R E L A T Ó R I O

A Bacharela Kátia Maria Lobo Nunes impetrou ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de ROMILDO NICÁSIO DE LIMA, acusado da prática de tentativa de homicídio, ao argumento, em suma, da desnecessidade da custódia preventiva diante da ausência dos seus requisitos autorizadores, bem como violação ao princípio constitucional da presunção da inocência, configurando constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita. Reportou-se, também, à existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente.

Foi apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Tangará.

Anexou à inicial os documentos de fls. 02/52.

Encontra-se certificado nos autos inexistir outra ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente.

A liminar restou indeferida.

Prestando as informações de estilo, aduziu a autoridade judicial apontada como coatora que o ora paciente foi preso em flagrante delito no dia 17 de maio de 2009, tendo sido, na mesma oportunidade em que foi homologado o flagrante, convertida a prisão para preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da repercussão danosa do fato naquele Município, na conveniência da instrução criminal tendo em vista da necessidade do esclarecimento de alguns fatos e evitar qualquer interferência na instrução do feito e, por fim, para assegurar a aplicação da lei penal face à presença de indícios de autoria e materialidade do delito e à possibilidade do acusado empreender fuga, uma vez que tentou fazê-lo logo após o fato delituoso, passando, inclusive, por uma barreira policial montada para a sua captura. Por último, esclareceu que o inquérito policial encontra-se concluído, tendo sido os autos remetidos ao Ministério Público.

Instado a se pronunciar, opinou 13º Procurador de Justiça, Dr. Paulo Roberto Dantas de Souza Leão, pelo conhecimento e denegação da presente ordem.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, fundamenta-se o presente writ na ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente e violação ao princípio da presunção de inocência, reportando-se, ainda, a circunstâncias pessoais favoráveis àquele.

Quanto à revogação da prisão preventiva, vê-se dos autos que a custódia foi decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, a primeira justificada com o fim de resguardar a ordem social diante da repercussão do delito naquele Município, a segunda porque há a necessidade do ora paciente permanecer recolhido para melhor esclarecimento de fatos e evitar quaisquer interferências na instrução do feito e, por fim, a terceira, em razão da existência de indícios de autoria e materialidade e a possibilidade daquele empreender fuga, visto que tentou evadir-se logo após ter cometido o delito, passando por uma barreira policial montada exclusivamente para a sua captura.

Assim, fico convencida da necessidade da manutenção da prisão preventiva questionada, entendendo, outrossim, que subsistem seus motivos determinantes, mostrando-se fundamentado, quantum satis, o ato judicial que a decretou.

Seguindo este entendimento, esta Egrégia Corte recentemente se pronunciou:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FUNDAMENTO INICIAL. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS QUE, MESMO FAVORÁVEIS, NÃO SÃO SUFICIENTES À SOLTURA DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. (TJRN, Habeas Corpus nº 2009.000922-5, Relator: Desembargador Caio Alencar, Câmara Criminal, julgado em 03/03/2009 e publicado no DJ de 11/03/2009).

Também deve ser afastada a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, visto que demonstrados os motivos autorizadores da manutenção da segregação sub examine e, sendo a prisão legal, o princípio invocado não se afigura afrontado.

Registre-se, ainda, por oportuno, que circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente não lhe garantem o direito de responder ao processo em liberdade, conforme remansosa jurisprudência a respeito.

Diante do exposto, por qualquer ângulo que se analise a impetração, verifica-se que não pode ela prosperar, motivo pelo qual, em harmonia com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, voto pela denegação da ordem.

Natal, 09 de junho de 2009.

Desembargador ARMANDO DA COSTA FERREIRA
Presidente

Desembargadora JUDITE NUNES
Relatora

Doutor ANÍSIO MARINHO NETO
1° Procurador de Justiça

Palavras-chave: preventiva

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