Habeas-corpus de estudante que admitiu planejar a morte dos pais chega ao STJ

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Está no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o pedido de habeas-corpus em que a defesa pretende liberdade provisória para a estudante Suzane Louise Von Richthofen, de São Paulo, acusada de planejar o assassinato dos próprios pais, realizado pelo namorado e pelo irmão dele no dia 31 de outubro de 2002.

No pedido de liberdade provisória, a defesa alega constrangimento ilegal por parte da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Segundo o advogado, ao confirmar a pronúncia da estudante, o Tribunal não se manifestou acerca da prisão preventiva, decretada em 19 de novembro de 2002. "Por conveniência da instrução criminal, para assegurar a eventual aplicação da lei penal e especialmente em virtude do clamor público que envolve o caso, para garantia da ordem pública e até mesmo para assegurar a integridade física dos acusados", diz o decreto de prisão.

A pronúncia ocorreu em 21 de março de 2003. O juízo de primeira instância manteve a custódia antecipada, valendo-se praticamente dos mesmos argumentos contidos no decreto. "Em nenhum momento a segunda instância manifestou-se especificamente sobre a prisão antecipada da paciente", argumentou o advogado no habeas-corpus dirigido ao TJ-SP, que não conheceu da ordem. "Ao confirmar a sentença de pronúncia, embora implicitamente, manteve também a prisão cautelar da paciente, de forma que em relação à argüição passou à condição de autoridade coatora e não pode agora apreciar a presente impetração", afirmou o TJ-SP.

A vedação estaria no fato de que nenhum juiz ou tribunal pode tomar conhecimento de habeas-corpus impetrado contra ato que, expressa ou implicitamente, confirmou. "Este é o constrangimento ilegal que se quer fazer cassar com a concessão da presente ordem", diz o advogado no habeas-corpus para o STJ.

Em suas alegações, o defensor observou que a prisão cautelar tem natureza processual. "Só poderá existir quando necessária para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei", acrescentou. "Não pode, jamais, significar a antecipação da punição ao acusado que, ao final do processo, poderá ser declarado inocente", reiterou.

Para o advogado, não existe qualquer fundamento juridicamente válido para a manutenção da estudante em cárcere provisório. "Parece não ter sido à toa que a autoridade coatora tenha se restringido a manter a prisão da paciente apenas ?implicitamente?. Sabia não possuir argumentos para sustentar a necessidade da prisão de maneira expressa", diz. "A omissão, aliás, autoriza que se conteste o cárcere da paciente até mesmo sob a ótica da garantia constitucional das motivações judiciais", acredita.

O relator do habeas-corpus é o ministro Hélio Quaglia Barbosa, da Sexta Turma, que já solicitou informações sobre o caso ao TJ-SP. Não houve pedido de liminar.

Rosângela Maria

Processo:  HC 41182

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