Há presunção de culpabilidade de condutor que colide na traseira de veículo

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, que há presunção relativa de culpabilidade decorrente do dever jurídico de respeitar as normas de trânsito.

Fonte: TRF 1ª Região

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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, que há presunção relativa de culpabilidade decorrente do dever jurídico de respeitar as normas de trânsito, da não-observância de distanciamento razoável de veículo que trafega à frente.

A questão foi levantada em ação proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pleitear indenização por danos materiais no valor de R$ 5.479,48 (cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), em virtude de acidente automobilístico ocorrido entre veículo seu e do particular, quando este último chocou contra a traseira do veículo dos Correios.

A sentença concluiu pela existência de culpa do particular, condenando-o a indenizar a ECT pelas despesas efetuadas com o veículo envolvido no acidente.

Apelou o réu ao TRF, sustentando que a sentença deve ser anulada porque os Correios não juntou os três orçamentos necessários à aferição dos danos materias, alegando que o único orçamento apresentado está superfaturado.

Observou o relator que pela prova testemunhal e pelo registro da ocorrência policial ficou revelado que o motorista do veículo do réu colidiu na traseira do veículo da ECT, sem comprovar qualquer motivo que pudesse excluir a presunção relativa de culpabilidade, consoante consagrado na doutrina e jurisprudência.

Fundamentou que a presunção relativa de culpabilidade decorre do dever jurídico de que todo condutor tem de respeitar as normas de trânsito e agir com extrema cautela, o que inclui a observância de distância razoável do veículo que trafega à frente, para que seja possível a frenagem completa sem colisão, caso surja alguma situação adversa. Logo, à míngua de provas aptas a elidir a presunção relativa de culpa do veículo do réu, deve-se entender que este é o culpado pelo acidente, em face da violação ao disposto no artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Considerou que o fato de não ter a ECT apresentado três orçamentos não é capaz de macular a aferição dos danos materiais, pois o orçamento foi elaborado em concessionária autorizada, que discriminou pormenorizadamente os danos sofridos pelo veículo. Ademais, o réu não apresentou outro orçamento que infirmasse os gastos apresentados pela ECT, deixando assim de exercer faculdade processual que lhe é conferida.

Concluiu o relator que, comprovado que o acidente teve como fato gerador a negligência e imperícia do condutor do veículo do réu, correta a sentença que o condenou a ressarcir a autora.

Apelação Cível nº 1998.41.00.002371-3/RO

Palavras-chave: colisão

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