Guia de depósito sem autenticação deixa recurso da Rede TV! deserto

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da TV Ômega Ltda. por considerá-lo deserto, ou seja, sem garantia do depósito necessário para recorrer de decisão judicial.

Fonte: TST

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da TV Ômega Ltda. (mais conhecida pelo nome popular de Rede TV!) por considerá-lo deserto, ou seja, sem garantia do depósito necessário para recorrer de decisão judicial. Segundo o relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, a empresa, de fato, apresentou a guia de recolhimento do depósito recursal e custas processuais no prazo legal, mas em cópia não autenticada - contrariando a orientação da Consolidação das Leis do Trabalho.

Depois de ter sido condenada pela 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro a pagar verbas salariais a ex-radialista da extinta TV Manchete, a TV Ômega entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). A empresa alegou que só ganhou a concessão da Manchete para explorar serviços de radiodifusão de sons e imagens, mas não havia relação de sucessão no caso, pois tinha seus próprios equipamentos e pessoal. Nessas condições, não deveria ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas dos ex-empregados da Manchete.

Embora o recurso ordinário tenha sido apresentado dentro do prazo legal, o TRT nem chegou a analisá-lo e decretou a deserção. O Regional verificou que as guias de recolhimento do depósito recursal estavam em cópias de fac-símile, e os originais só foram juntados ao processo dois dias após o término do prazo legal. Para o TRT, o uso do fax é permitido para atos processuais que dependam de petição escrita (Lei nº 9.800/99), e a CLT é clara quando determina que ?as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal? (artigo 789, parágrafo 1º) ? o que não foi feito pela empresa.

Já no recurso de revista ao TST, a TV Ômega explicou que os depósitos recursais e o pagamento das custas foram feitos pela matriz da empresa, que fica em São Paulo, pois a filial do Rio de Janeiro não tinha departamento financeiro. Por isso, os comprovantes foram enviados por fax ao escritório do advogado da empresa. No entanto, o relator, ministro Lelio Bentes, esclareceu que o artigo 830 da CLT prevê que o documento oferecido como prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal. Dessa forma, a apresentação da guia de depósito em cópia não autenticada, ainda que no prazo certo, implica a deserção do recurso, exatamente como declarado pelo TRT.

Por fim, o ministro observou que a regra do Código de Processo Civil que dá cinco dias à parte para suprir a insuficiência no preparo do recurso, como defendido pela empresa, não é aplicável ao processo do trabalho, uma vez que essa matéria é regulada por dispositivos específicos no Direito do Trabalho. Assim, concluindo pela deserção do recurso, os ministros da Primeira Turma, por unanimidade, não conheceram da revista da TV Ômega.

RR nº 1927/2001-044-01-00.5

Palavras-chave: autenticação

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